Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 15, de 05 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2018, seção 1, página 29)  

Alfandega a instalação portuária na modalidade de Terminal de Uso Privado que menciona.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo artigo 3°, inciso I c/c artigo 28° da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e na Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, e tendo ainda em vista o que consta do processo MF nº 12466.001662/95-99, declara:
Art. 1° Alfandegado, a título permanente, em caráter precário, até 23 de setembro de 2039, o Terminal de Uso Privado – TUP, localizado na Ponta de Tubarão, no município de Vitória - ES, administrado pela Companhia Vale S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 33.592.510/0021-06, conforme Contrato de Adesão n° 026/2014, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), cujo extrato foi publicado no D.O.U. de 8 de outubro de 2014.
Art. 2º O presente alfandegamento abrange uma área total 1.023.596,84 m2, compreendendo: (a) os Píeres 1, 2, 3, 4 e 5 medindo, respectivamente, 7.800,00 m2, 2.500,00 m2, 13.951,00 m2, 33.812,00 m2 e 464,00 m2; (b) Terminal de grãos, medindo 74.750,00 m2, constituído de 8 (oito) armazéns graneleiros e 2 (dois) silos; (c) Pátios para estocagem de minério de ferro e pelotas, medindo 330.000,00 m2; (d) Pátio para movimentação de carga geral, medindo 255.385,00 m2; (e) Armazém para carga geral, medindo 3.200,00 m2; (f) Armazém para fertilizantes, medindo 7.200,00 m2; (g) Armazém para sulfato de sódio, medindo 3.956,00 m2; (h) 77,3 Km de correias transportadoras, compreendendo esteiras, 05 tombadores (viradores de vagão) e 02 moegas para descarga de grãos.
Art. 3° - O terminal a que se refere o artigo anterior está autorizado a realizar as operações aduaneiras descritas nos incisos I a VI, do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, bem como a operar com cargas em granéis sólidos, granéis líquidos e carga geral não conteinerizada.
Art. 4° - A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados, ficando o terminal portuário ora alfandegado sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória, que terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal, procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 5° - Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto – Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6° - Ao recinto em apreço fica atribuído o código 7.95.14.01-4 a ser utilizado no SISCOMEX, conforme a legislação de regência.
Art. 7º. Fica revogado o Ato Declaratório SRRF07 nº 320, de 14 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União, de 18 de setembro de 2006.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.