Ato Declaratório Executivo DRF/JOI nº 38, de 11 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2018, seção 1, página 31)  

Concede o registro no regime de suspensão do IPI incidente sobre as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Na qualidade de Auditor-fiscal da Seção de Orientação e Análise Tributária – Saort da DRF/Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, (b) da Lei 10.593/2002, bem como o disposto no art. 17 da IN RFB 948/2007 e alterações posteriores e no art. 2º, VI, da Portaria DRF/JOI 01/2018; e com base no Despacho Decisório juntado às fls. 37 e 38 no processo administrativo 13972.720031/2015-20, declara:
Art. 1º. Fica concedido à pessoa jurídica Brasnile Industrial Ltda., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 78.549.615/0001-69, o registro no regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 25 da Lei n°10.684, de 30 de Maio de 2003, e pelo art. 59 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e alterações posteriores, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme o disposto no artigo 14 da referida instrução normativa.
Art.2° - A pessoa jurídica aqui identificada deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos pela Lei, bem como indicar o número do presente Ato Declaratório Executivo, concessivo do direito.
Art. 3º - Vincular o presente ADE ao CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se o mesmo tratamento aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, nos termos do §1º do art.17 da IN SRF nº 948, de 25 de julho de 2007.
Art. 5° - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no DOU.
JAVIER IGNACIO PADILLA VICTORICA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.