Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 5, de 20 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2019, seção 1, página 12)  

substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Republicação (publicação anterior em 28/02/2019)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13841.720084/2018-89, declara:
Art. 1 Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica SOUFER INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 45.987.062/0006-81, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica USIMINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS inscrito no CNPJ sob o nº 60.894.730/0025-82.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

Código TIPI

Descrição do Produto

Alíquota

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.26.90

Outros

5%

7208.36.90

Outros

5%

7208.37.00

-- -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5%

7208.38.90

Outros

5%

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

5%

7208.39.90

Outros

5%

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

5%

7208.52.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5%

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209.16.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5%

7209.17.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5%

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

5%

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

7225.30.00

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

5%

7225.50.90

Outros

5%



Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização ou revenda, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:

Código TIPI

Descrição do produto

Alíquota

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.36.90

Outros

5%

7208.37.00

-- -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5%

7208.38.90

Outros

5%

7208.39.90

Outros

5%

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

5%

7208.52.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5%

7208.53.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

5%

7208.54.00

-- De espessura inferior a 3 mm

5%

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209.16.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5%

7209.17.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5%

7209.26.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5%

7209.27.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5%

7209.28.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

5%

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

5%

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado

 

7216.61.10

De altura inferior a 80 mm

0%

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

5%

7306.61.00

-- De seção quadrada ou retangular

5%

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.40.00

- Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos

0%

7308.90.90

Outros Ex 01 - Telhas de aço

0%

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.

8432.90.00

- Partes

5%

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

8716.90.90

Outras

5%



Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 05, de 20/02/2019, DOU de ___ /___/ ______”, sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
Nota: Republicado por ter saído no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 60, incompleta em relação ao original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.