Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 03 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2020, seção 1, página 51)  

Altera o ADE COGEA nº 1, de 13 de março de 2019, e o ADE COGEA nº 8, de 13 de setembro de 2019, para incluir o requerimento de certidão de regularidade de obra da construção civil por meio do Dossiê Digital de Atendimento – DDA e definir os procedimentos relativos a sua entrega.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Cogea nº 3, de 20 de abril de 2021)
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no exercício das atribuições previstas no art. 79 e no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XXII - retificação de documentos de arrecadação – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF; swap_horiz
XXIII - solicitação de atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e swap_horiz
XXIV - requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil." (NR). swap_horiz
Art. 2º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A. Deverão ser juntados ao requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil a que se refere o inciso XXIV do art. 1º do Ato Declaratório Cogea nº 1, de 13 de março de 2019, os seguintes documentos comprobatórios: swap_horiz
II - documento oficial que comprove a área a regularizar e a destinação e a categoria da obra; swap_horiz
III - Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido, quando não houver pendência para emissão pelo sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na hipótese de aferição indireta; swap_horiz
IV - Guia de Previdência Social (GPS) recolhida com o valor correspondente ao aferido no ARO, quando emitido, na hipótese de aferição indireta; e swap_horiz
V - outros documentos exigíveis para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, conforme Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009. swap_horiz
§ 1º O DDA deverá ser formalizado em nome do contribuinte interessado e será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, dos documentos comprobatórios a que se referem os incisos I a V do caput. swap_horiz
§ 2º O prazo previsto no § 2º do art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, tem início a partir da data da solicitação de juntada a que se refere o § 1º. swap_horiz
§ 3º Ao DDA deverá ser juntada a documentação comprobatória a qual se referem os incisos I a V do caput relativa a 1 (uma) obra apenas, sob pena de indeferimento e arquivamento do DDA. swap_horiz
§ 4º Na solicitação de juntada de documentos ao DDA, para preenchimento do “Tipo de Documento”, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “PEDIDO DE CERTIDÃO”, tipo de documento “PEDIDO DE CERTIDÃO – OUTROS” e, no campo “TÍTULO”, informar o número do Cadastro Nacional de Obra (CNO), sem traços ou pontos. swap_horiz
§ 5º A indisponibilidade comprovada do portal e-CAC possibilitará a entrega do requerimento a que se refere o caput em unidade de atendimento presencial da RFB, dispensada, neste caso, a entrega do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea).” (NR) swap_horiz
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.