Instrução Normativa SRF nº 17, de 09 de junho de 1976
(Publicado(a) no DOU de 11/06/1976, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o documentário fiscal do ISTR.
RESOLVE:
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 45 do Regulamento do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), aprovado pelo Decreto nº 77.789, de 9 de junho de 1976,
Aprovar, na forma do Anexo os modelos dos documentos e livros fiscais do ISTR e estabelecer normas para sua utilização.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
DOCUMENTÁRIO FISCAL DO ISTR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
1. O documentário fiscal do ISTR obedecerá às normas constantes deste ato, e sua confecção tomará por base os modelos anexos, que poderão conter acréscimo de outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem sua clareza.
2. Os documentos que servirem de base à escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal, bem como os comprovantes de pagamento do ISTR, serão conservados no próprio estabelecimento, em ordem e devidamente arquivados, para efeito de controle e exibição aos agentes da Secretaria da Receita Federal (SRF) pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que se extinga o direito de constituição do crédito tributário.
3. Os contribuintes poderão emitir documentos de transporte rodoviário com características específicas, desde que aprovados e autorizados pela SRF.
4. É vedado imprimir ou mandar imprimir documentário fiscal em desacordo com as exigências do Regulamento, destas normas ou de outras pertinentes, baixadas pela SRF.
5. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, o documentário que:
a) não atenda às exigências ou aos requisitos previstos no Regulamento ou em instruções complementares;
b) contenha declarações insuficientes ou inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
c) apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias ou partes;
d) seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído.
6. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, para efeitos de fiscalização, os livros da escrita geral, bem como as faturas, notas fiscais emitidas ou recebidas pelos usuários dos serviços prestados pelo contribuinte e outros documentos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencentes a terceiros, se relacionem com o movimento escriturado.
7. Terá documentário próprio, com todas as características exigidas nestas instruções:
a) cada estabelecimento emissor dos documentos fiscais, quando se tratar de empresa transportadora de cargas, pessoas ou turistas;
b) cada pessoa física transportadora de carga, inclusive o transportador rodoviário autônomo, também chamado carreteiro;
c) cada estabelecimento de empresa que administrar linha autorizada de transporte de passageiros, situado na localidade do ponto extremo da linha indicada em primeiro lugar no ato de concessão.
CAPÍTULO II
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns
8. S8o os seguintes os documentos fiscais do ISTR:
I - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
III - Manifesto de Transporte Rodoviário de Carga Própria;
IV - Nota Fiscal do ISTR - Turistas e Pessoas;
V - Bilhete de Passagem;
VI - Demonstrativos de Vendas de Bilhetes.
9. Os documentos fiscais referidos no item anterior serão preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta, e as suas cópias extraídas por decalque, devendo estar ainda os seus dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias ou partes.
10. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do item 8, serão numerados por espécie, série e subsérie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos ou talonários uniformes de 20 (vinte) no mínimo e 50 (cinqüenta) no máximo.
10.1 Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV, do item 8, poderão ser emitidos por processos mecanizados, independentemente de autorização, em jogos soltos ou formulários contínuos.
10.2 No caso de jogos soltos os documentos serão numerados tipograficamente e terão uma de suas vias copiada, em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição da fiscalização.
10.3 É dispensada a cópia em copiador autenticado quando os documentos fiscais referidos no subitem 10.1 forem emitidos em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que o número de cada conjunto seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
11. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou subsérie.
12. A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, talonário ou jogo, será feita pela ordem de numeração referida no item 10.
13. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo nenhum bloco ou talonário ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
14. Quando o documento fiscal for anulado ou inutilizado, conservar-se-ão no bloco ou conjunto todas as suas vias ou partes, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência ao novo documento emitido, se for o caso.
15. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do item 8 só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição da SRF que jurisdicionar o contribuinte.
15.1 A autorização prévia será exigida inclusive quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário, caso em que o contribuinte escriturará o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, observando as normas da legislação do IPI (RIPI/72, artigo 159).
16. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, III, IV, V e VI do item 8 conterão impressos os seguintes dados: nome, endereço e inscrição no CGC da empresa impressora; número da autorização para impressão; número de ordem do primeiro e último documentos impressos e respectiva série ou subsérie; mês e ano da impressão.
17. Concedida a autorização prévia pela repartição da SRF que jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte, os documentos fiscais poderão ser impressos por estabelecimento gráfico situado em qualquer jurisdição fiscal.
18. Nos casos em que a prestação do serviço não for como tal considerada para os efeitos do Regulamento, ou quando estiver beneficiada por isenção ou não incidência, far-se-á a respectiva declaração no documento fiscal que for emitido, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamente.
SEÇÃO II
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
19. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obedecerá ao modelo 1, anexo, e conterá as seguintes indicações:
a) denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b) número de ordem;
c) número de vias;
d) nome e endereço do estabelecimento gráfico e os números de sua inscrição estadual e no CGC;
e) nome e endereço do usuário dos documentos fiscais a serem impressos, bem como os números de sua inscrição estadual e no CGC ou no CPF, do Ministério da Fazenda;
f) espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
g) identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
h) assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e estabelecimento gráfico, além da assinatura do funcionário que autorizou a impressão, sobre carimbo da repartição;
i) data da entrega dos documentos impressos, número, série ou subsérie da nota fiscal do estabelecimento gráfico responsável pelo trabalho de impressão, bem como a identidade e assinatura da pessoa a que tenha sido feito a entrega.
19.1 A indicação mencionada na alínea "b" deste item será fornecida pela repartição que autorizou a impressão, a qual manterá registro dos pedidos, numerando-os de acordo com a sua data de entrada.
20. O formulário será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias, que, após autorizada a impressão, terão o seguinte destino:
1ª via - repartição fiscal;
2ª via - estabelecimento usuário;
3ª via - estabelecimento gráfico.
SEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte
21. Os transportadores rodoviários de cargas emitirão Conhecimento de Transporte de série única, modelo 2, anexo.
21.1 No caso de transporte de carga própria em veículo próprio, observar-se-á o disposto na Seção IV deste capítulo.
22. As pessoas jurídicas, que autorizarem os condutores de seus veículos a contratar transporte de carga fora dos municípios sede de seus estabelecimentos, adotarão conhecimento de transporte das seguintes séries:
I - "A" para emissão no estabelecimento;
II - "B" para emissão fora dos estabelecimentos, pelo condutor do veículo.
22.1 Para a série "B" ó obrigatório o uso de subsérie distinta para cada veículo, hipótese em que, à letra indicativa da série, será adicionado o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um).
23. O conhecimento de transporte, ressalvadas as exigências da legislação própria, será preenchido em pelo menos duas vias, sendo uma para acompanhar a carga e outra para fins de controle e fiscalização do ISTR.
24. O conhecimento da série "B" terá uma via a mais a ser entregue pelo condutor do veículo ao estabelecimento a que estiver vinculado.
24.1 Se o condutor do veículo não regressar à sede até o último dia do mês, a via prevista neste item será remetida ao estabelecimento, mediante Aviso de Recepção (AR) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao de emissão do conhecimento.
25. Os conhecimentos serão impressos observando-se as dimensões mínimas de 99 x 210 mm.
26. O conhecimento de transporte conterá as seguintes indicações mínimas:
a) denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
b) números de ordem e da via, a série ou a subsérie;
c) nome, endereço e número de inscrição do emitente no CGC ou no CPF;
d) nome e endereço do remetente, do destinatário e do consignatário, quando houver;
e) o lugar do recebimento da carga e o lugar para entrega;
f) número, quando houver, quantidade, espécie e marca dos volumes ou de peças;
g) número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em kg, I ou m3 (quilograma, litro ou metro cúbico);
h) data de emissão;
i) valor total do frete, destacados os componentes não tributáveis e os tributáveis - frete-peso, frete-volume, frete-valor, serviços de coleta e entrega (SCE), custo adicional de transporte (CAT) - e a indicação de pago na origem ou a pagar no destino;
|) tarifa fiscal;
I) montante do ISTR devido;
m) data e assinatura do destinatário - adquirente da carga, seu consignatário ou transportador para o percurso imediato ou restante, conforme o caso;
n) as exigidas no item 16.
26.1 No caso de redespacho o documento conterá, ainda, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) se o frete é a pagar ou pago e, neste caso, até onde foi calculado;
b) número de ordem e a série ou subsérie do conhecimento emitido pelo transportador que efetua o redespacho, bem como seu nome, endereço e números de inscrição no CGC ou no CPF.
26.2 Os conhecimentos emitidos por transportador pessoa física (carreteiro) conterão, na via ou vias que acompanharem a carga, no campo "Observações":
a) número da placa do veículo e sigla da Unidade da Federação (UF) onde for licenciado;
b) nome do motorista e número de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e UF de expedição.
27. Serão impressas as indicações a que se referem o item 16 e as letras "a", "b" e "c" do item 26.
SEÇÃO IV
Do Manifesto de Transporte Rodoviário de Carga Própria
28. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem transporte rodoviário de carga própria, em veículo próprio, emitirão Manifesto de Transporte Rodoviário de Carga Própria, modelo 3, anexo, em série única.
28.1 O manifesto obedecerá às dimensões mínimas de 105 x 297 mm e será preenchido em pelo menos duas vias, sendo uma para acompanhar a carga e outra, indestacável, para fins de controle e fiscalização do ISTR.
29. O manifesto conterá as seguintes indicações mínimas:
a) a denominação "Manifesto de Transporte Rodoviário de Carga Própria";
b) números de ordem e da via, a expressão "Série Única" e a subsérie, quando for o caso;
c) nome, endereço e número de inscrição do emitente no CGC ou no CPF;
d) nome e endereço do remetente, do destinatário e do consignatário, quando houver;
e) o lugar do recebimento da carga e o lugar para entrega;
f) número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em kg, I ou m3 (quilograma, litro ou metro cúbico);
g) data de emissão;
h) tarifa fiscal;
i) montante do ISTR devido;
j) número da placa do veículo e sigla da Unidade da Federação (UF) onde for licenciado;
I) nome do motorista e número de sua Carteira Nacional de Habilitação;
m) as exigidas no item 16.
29.1 Serão impressas as indicações a que se referem o item 16 e as exigidas nas letras "a", "b" e "c".
SEÇÃO V
Da Nota Fiscal do ISTR - Turistas e Pessoas
30. A Nota Fiscal do ISTR - Turistas e Pessoas obedecerá ao modelo 4, anexo, e será emitida pelas empresas de turismo ou quaisquer outras que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de turistas e pessoas, em veículos próprios ou afretados.
31. é obrigatória a emissão de uma nota fiscal para cada viagem contratada.
31.1 Se a viagem for realizada em mais de um veículo, a empresa fará constar o número da placa e o nome do condutor de cada veículo no campo "Observações" da nota.
32. A nota fiscal terá série única, permitido o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
32.1 No caso de uso de subséries, estas serão identificadas por algarismos adicionados à expressão designativa da série, em ordem crescente, a partir de 1 (um).
33. A Coordenação do Sistema de Fiscalização (CSF) poderá restringir a quantidade de subséries em uso vedada a utilização destas em função do número de empregados .
34. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações mínimas:
a) denominação "Nota Fiscal do ISTR - Turistas e Pessoas";
b) os números de ordem e da via, a expressão "Série Única" e a subsérie, quando for o caso;
c) discriminação sucinta do serviço, inclusive indicação de origem e destino da viagem;
d) a data de emissão;
e) o nome, endereço e número de inscrição do emitente no CGC ou no CPF;
f) nome, endereço e número de inscrição do cliente no CGC ou no CPF;
SEÇÃO VI
Do bilhete de passagem
36. Os transportes rodoviários de passageiros adotarão, para cada estabelecimento administrador de linha (item 7, letra "c"), bilhetes de passagem em séries distintas para cada linha, identificadas por números apostos no espaço próprio, em ordem seqüencial, a partir de 1 (um).
36.1 O transportador que autorizar a venda de bilhetes em viagem adotará ainda talonário especial, Série INT.
36.2 Adotará apenas blocos de bilhetes Série-INT o transportador de passageiros que não utilizar agência seção ou posto de venda.
37. É vedado utilizar um mesmo bloco para a venda de bilhetes em mais de uma linha.
37.1 É permitido o uso de subséries distintas para um e outro sentido da linha, caso em que serão adicionados ao número da série as letras "A" para a Ida e "B" para a volta.
38. Os bilhetes de passagem, ressalvados outros elementos exigidos na legislação própria, serão emitidos em pelo menos duas vias ou partes, observadas as dimensões mínimas de 52 x 74 mm e o modelo 5 anexo.
38.1 Das vias ou partes, a destacável será destinada ao passageiro e a outra, fixa ao bloco de bilhetes, servirá para controle e fiscalização.
39. O bilhete de passagem conterá as seguintes indicações mínimas:
g) valor do frete destacado do preço das demais despesas;
h) valor do imposto devido;
i) quantidade e tipo dos veículos utilizados no transporte;
j) as exigidas no item 16.
34.1 As indicações de que tratam as alíneas "a", "b" e "e" e as do item 16 serão impressas.
34.2 A nota fiscal poderá ser adaptada à fatura, para o fim de substituí-la, hipótese em que passará a denominar-se "Nota Fiscal - Fatura do ISTR - Turistas e Pessoas" e observará as normas constantes dos subitens 10.2 e 10.3 quando for impressa em jogos soltos ou formulários contínuos.
35. A nota fiscal terá as dimensões mínimas de 210 x 148 mm e será emitida em duas vias no mínimo, ficando uma presa ao bloco ou conjunto para fins de controle e fiscalização.
a) a denominação "Bilhete de Passagem";
b) números de ordem e da via, a série ou a subsérie;
c) nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento emitente;
d) os dizeres "Está incluído no preço o ISTR de 5% - Decreto-lei nº 1.438/75";
e) preço da passagem, incluído o imposto;
f) denominação da linha;
g) prefixo da linha e nomes das localidades inicial e final do percurso;
h) data e hora da viagem e data de emissão do bilhete;
I) denominação ou código da agência e nome de vendedor;
]) número do lugar ou poltrona;
I) as exigidas no item 16 (dados da impressão);
m) destinação da via ou parte (passageiro, controle).
39.1 Serão impressas as Indicações a que se referem as letras "a", "b", "c", "d", "f" e "m" deste item e as previstas no item 16.
SEÇÃO VII
Do Demonstrativo Diário de Venda de Bilhetes
40. O Demonstrativo Diário de Venda de Bilhetes obedecerá ao modelo 6, anexo, e será preenchido em cada um dos estabelecimentos a que se refere o item 7, letra "c", através de suas agências, seções ou postos de venda, bem como dos vendedores de bilhetes Série-INT.
40.1 Os transportadores que não utilizarem agência, seção ou posto de venda (subitem 36.2) ficam dispensados da emissão do Demonstrativo Diário de Venda de Bilhetes.
41. Cada estabelecimento terá tantas séries do Demonstrativo quantas forem as linhas sob sua administração, as quais serão identificadas por números apostos no espaço próprio, em ordem seqüencial, a partir de 1 (um).
41.1 É permitido o uso de subséries distintas para cada sentido da linha, hipótese em que será acrescentada ao número indicativo da série a letra "A" para ida e "B" para volta.
42. O Demonstrativo será impresso observando-se as dimensões mínimas de 148 x 210 mm e extraído em pelo menos duas vias, ficando uma presa ao bloco para fins de controle e fiscalização.
43. A primeira via do Demonstrativo preenchido por qualquer preposto encarregado da venda de bilhetes (item 40) será arrecadada, diariamente, pelo estabelecimento administrador da linha, antes do fim do prazo de 8 (oito) dias previsto para escrituração do Livro Registro do ISTR - Passageiros (item 68).
44. O Demonstrativo será emitido mesmo quando, no dia ou na viagem, não houver venda de bilhete, hipótese em que conterá a declaração "Não houve movimento".
45. O Demonstrativo conterá as seguintes indicações mínimas:
a) a denominação "Demonstrativo Diário de Venda de Bilhetes";
b) os números de ordem e da via, a série ou sub-série;
c) a data de emissão do Demonstrativo, que é a mesma dos bilhetes nele lançados;
d) o nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento administrador da linha;
e) o local da venda dos bilhetes (agência, seção, posto ou ônibus);
f) a denominação da linha (nomes das localidades situadas nos seus pontos extremos);
g) identificação das seções e dos horários autorizados;
h) indicação da série ou subsérie dos bilhetes vendidos, bem como seus números, quantidade e valor, e se correspondem à viagem de ida ou de volta;
i) o valor total das vendas, o valor dos bilhetes cancelados ou inutilizados, se houver, e a respectiva diferença ou valor tributável;
j) os dados da impressão exigidos no item 16.
45.1 Serão impressas as indicações de que tratam as letras "a", "b", "d", "f" e "j", deste item.
45.2. O valor, se houver, e o número de cada bilhete inutilizado serão registrados no campo Observações.
CAPITULO III
Dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
Disposições Comuns
46. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do ISTR deverão manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, observados os modelos respectivos:
a) Registro de Aquisição e Utilização de Documentos Fiscais - ISTR - e Termos de Ocorrências;
b) Registro do ISTR - Cargas;
c) Registro do ISTR - Turistas e Pessoas;
d) Registro do ISTR - Passageiros.
46.1 Os transportadores que, por exigência de outra legislação fiscal, estejam obrigados ao livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", nele poderão efetuar os registros determinados nos itens 55 a 58, ficando dispensados do livro referido na letra "a".
47. Os livros serão impressos, com as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e só poderão ser usados depois de visados pela repartição da SRF do domicílio do contribuinte.
48. Os lançamentos serão feitos com clareza, asseio,
e exatidão, em ordem cronológica, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento dos impressos ou da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no item 68.
49. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e sua escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
50. É permitida a escrituração dos livros fiscais por sistema mecanizado, desde que as folhas sejam confeccionadas e numeradas tipograficamente em ordem crescente e só venham a ser utilizadas depois de visadas pelo órgão competente da SRF.
50.1 As folhas, após utilizadas, serão costuradas e encadernadas em blocos de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 100 (cem) folhas.
51. Sem prévia autorização da repartição competente da SRF, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para ser conduzido ao órgão fiscal.
51.1 Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à fiscalização da SRF, quando solicitado.
51.2 Os agentes da SRF, conforme o caso, arrecadarão, mediante termo, os livros a que se refere este ato, encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providencias cabíveis, inclusive imposição de penalidades, se for o caso.
52. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente da SRF, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação de suas atividades, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
52.1 No prazo de 30 (trinta) dias, após a devolução dos livros fiscais pela repartição da SRF, na hipótese prevista neste item, os responsáveis pela firma comunicarão àquela repartição o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los até que se extinga o direito de constituir crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.
53. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, deverão ser transferidos à nova firma, por intermédio da repartição competente da SRF, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência do fato, os livros fiscais em uso, a qual ficará responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
53.1 O órgão da SRF da jurisdição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
54. O visto de que trata esta Seção será aposto em seguida aos termos de abertura e encerramento, lavrados e assinados pelo contribuinte, exigindo-se, quando não se tratar de início de atividade, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do visto.
SEÇÃO II
Do Livro de Registro de Aquisição e Utilização de Documentos Fiscais - ISTR - e Termos de Ocorrências
55. O livro Registro de Aquisição e Utilização de Documentos Fiscais - ISTR - e Termos de Ocorrências obedecerá ao modelo 7, anexo, e destina-se:
a) a primeira parte, à escrituração das entradas de bilhetes de passagem, conhecimentos, manifestos e notas fiscais do ISTR confeccionados por estabelecimentos gráficos de terceiros ou do próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;
b) a segunda parte, à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, para os quais será reservada pelo menos metade de suas folhas, com numeração seguida à da primeira parte.
55.1 Serão registrados, também, os documentos fiscais em uso no estabelecimento na data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste item.
56. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série ou subsérie de documento fiscal.
57. Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
a) no quadro "Espécie": espécie do documento (Bilhete de Passagem, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Manifesto de Transporte Rodoviário de Carga Própria; Nota Fiscal do ISTR - Turistas e Pessoas);
b) no quadro "Série ou Subsérie": série ou subsérie correspondente ao documento;
c) no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc);
d) no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (transporte de cargas, passageiros, pessoas);
e) na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização, quando expedida pelo fisco, para confecção de documento;
f) na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
g) nas colunas sob o título "Fornecedor":
"Nome": nome do estabelecimento gráfico que confeccionou os documentos;
"Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
"Inscrição": números de inscrição do estabelecimento impressor no CGC e no fisco estadual;
h) ?! ?! ?!
i) na coluna "Observações": anotações diversas, numeradas seqüencialmente em cada folha, inclusive sobre:
- extravio, perda ou inutilizaçâo de blocos de documentos ou de formulários contínuos;
- supressão de série e subsérie;
- entrega de blocos ou formulários contínuos à repartição para serem inutilizados.
58. No caso de estabelecimento administrador de linha (item 7, letra "c"), este deverá:
a) distribuir os blocos de bilhetes e de Demonstrativo Diário de Venda de Bilhetes aos locais de venda (agências, seções e postos) bem como às pessoas incumbidas da venda de bilhetes Série INT, obedecendo rigorosamente à seqüência numérica no conjunto de talonários entregue a cada vendedor;
b) arrecadar os blocos distribuídos aos vendedores, quando esgotados, para os fins previstos no item 2;
c) arrecadar, igualmente, os blocos de bilhetes Série-INT sempre que a pessoa autorizada a vender passagens, em viagem, for transferida para outra linha ou, de qualquer forma, tiver seu credenciamento cancelado;
d) arrecadar a primeira via do Demonstrativo na forma e prazo indicados no item 43;
e) efetuar na coluna Observações (item 57, letra "i") o registro da entrega ou remessa dos talonários aos vendedores, indicando-se as respectivas quantidades, série ou subsérie, número do primeiro e último bilhete ou demonstrativo do conjunto entregue, bem como a data de entrega ou da remessa;
f) anotar, também, na coluna Observações citada, as devoluções a que se referem as letras "b", "c" e "d", com as indicações exigidas na letra "e", todas deste item.
SEÇÃO III
Do Livro Registro do ISTR - CARGAS
59. O Livro Registro do ISTR - Cargas, modelo 8, anexo, destina-se à escrituração dos conhecimentos ou manifestos de transporte rodoviário emitidos e à apuração do tributo devido no período.
60. Far-se-á a escrituração em ordem cronológica, registrando-se o movimento diário dentro dos cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador.
60.1 Tratando-se de conhecimento de série "B", o prazo será contado da data do retorno do veículo ou seu condutor ou, no caso do item 24, da data do recebimento da via adicional.
60.2 Na escrituração o contribuinte poderá optar pelo registro individualizado de cada documento ou englobando o total dos emitidos no dia.
61. Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
a) nas colunas sob o titulo "Documento Fiscal", indicar a data, espécie, série ou subsérie, bem como o primeiro e o último número dos conhecimentos ou manifestos emitidos, no caso de lançamento englobado;
b) na coluna sob o título "Total do Frete - Cr$", o valor do serviço, incluídos todos os componentes tarifários, estejam ou não sujeitos ao imposto;
c) na coluna "Valor Tributável - Cr$", lançar apenas o valor que serviu de base ao cálculo do ISTR, que será o percentual mínimo do 80% da tarifa fiscal no caso de carga própria ou a soma dos componentes tributáveis do frete, constante do documento ou documentos lançados;
d) na coluna sob o título "ISTR Devido - Cr$", registrar o valor do imposto calculado, isto é, a quantia resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor tributável;
e) na coluna "Observações", anotações diversas, como, por exemplo, que a operação é isenta, que o conhecimento nº X foi inutilizado ou cancelado, bem como o resumo da apuração do imposto, da seguinte forma: - a soma do imposto lançado no mês (coluna ISTR devido); número do documento cancelado e o respectivo valor a ser estornado; nome do emitente e número do conhecimento, cujo valor se pretenda creditar, no caso de redespacho com frete pago na origem; soma das parcelas correspondentes a estorno e crédito; apuração do imposto a recolher (ISTR lançado menos o montante do estorno e do crédito), conforme exemplo no item 65, letra "d".
62. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, somando-se as parcelas constantes das colunas de que tratam as letras "b", "c" e "d", do item 61.
SEÇÃO IV
Do livro Registro do ISTR - Turistas e Pessoas
63. O livro Registro do ISTR - Turistas e Pessoas, modelo 9, anexo, destina-se à escrituração das notas fiscais do ISTR emitidas, ao controle e à apuração mensal do imposto.
64. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, registrando-se o movimento diário dentro dos cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador.
65. Far-se-ão os lançamentos nas colunas próprias da seguinte forma:
a) nas colunas sob o título "Nota Fiscal", indicar o ano, dia e mês da sua emissão, bem como a série ou subsérie e números dos documentos;
b) nas colunas sob o título "Preço dos Serviços", lançar o frete destacado do valor das demais despesas;
c) na coluna sob o título "Valor do ISTR", registrar o imposto devido, calculado pela alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do frete;
d) na coluna sob título "Observações", anotações diversas, como por exemplo, números de notas canceladas ou inutilizadas, bem como o resumo da apuração do imposto e, se houver crédito, número e valor do conhecimento e nome do seu emitente, conforme exemplo a seguir:
IMPOSTO LANÇADO .... MENOS:
- Estorno de notas canceladas .......Cr$
- CRÉDITO - Notas nºs ........ emitidas por ...................... Cr$
ISTR A RECOLHER .
........, emitidas por Cr$
66. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, somando-se as parcelas constantes das colunas de que tratam as letras "b" e "c" do item 65.
SEÇÃO V
Do Livro Registro do ISTR - Passageiros
67. O Livro Registro do ISTR - Passageiros, modelo 10, anexo, destina-se à escrituração dos bilhetes de passagens emitidos e à apuração mensal do imposto devido.
68. A escrituração será feita em ordem cronológica, registrando-se o movimento diário dentro dos 8 (oito) dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador.
69. A escrituração será feita com utilização de páginas distintas para IDA e para a VOLTA, da mesma linha.
70. Na parte superior de cada página serão indicados:
a) a linha, mediante registro dos nomes de seus pontos extremos, assinalando-se também se se trata de IDA ou de VOLTA;
b) as seções e os horários autorizados, quando se tratar de transportador que não utilize agência, seção ou posto de venda (subitem 36.2).
71. Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) nas colunas sob o título "data", indicar ano, dia e mês de emissão dos Demonstrativos Diários de Venda de Bilhetes;
b) nas colunas sob o título "No Ponto Inicial", lançar os números dos Demonstrativos Diários de Vendas de Bilhetes, quantidade e valor dos bilhetes vendidos, constantes dos Demonstrativos emitidos no ponto inicial da viagem, de ida ou de volta, conforme a página que se esteja escriturando;
c) nas colunas sob o título "Em Seções", registrar os números dos Demonstrativos Diários de Venda de Bilhetes recebidos dos postos de venda, sob jurisdição do estabelecimento administrador da linha, situados fora do local do ponto inicial, bem como quantidade e valor dos bilhetes constantes dos mesmos demonstrativos; registrar também, logo após "Em Seções", entre parênteses, a quantidade das seções autorizadas da linha, se houver;
d) nas colunas sob o título "Em Viagens", lançar os números dos Demonstrativos Diários de Venda de Bilhetes, quantidade e valor dos bilhetes vendidos, constantes daqueles demonstrativos, emitidos pelos vendedores de bilhetes Série-INT; registrar também logo após "Em Viagens", entre parênteses, a quantidade dos horários;
e) na coluna sob o título "Total - Cr$ (1+2+3)", lançar a soma das quantias correspondentes às colunas "Valor - Cr$ 1, 2 e 3" dos Demonstrativos, na respectiva data;
f) na coluna "Observações", anotações diversas, inclusive indicações dos números dos bilhetes inutilizados ou cancelados.
72. A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, somando-se as parcelas constantes de todas as colunas "Quantidade", "Valor - Cr$" e "Total - Cr$".
73. O tributo será apurado no fim de cada mês, podendo seu valor ser obtido mediante a divisão da soma da coluna "Total - Cr$ (1+2+3)" pelo número 21 (vinte e um).
Exemplo:
Soma da coluna "Total Cr$ (1+2+3)" = Cr$ 14.700,00
ISTR = 14.700,00 + 21 = …………..Cr$ 7000,00
74. A partir da 1º (primeira) linha, após cada encerramento (item 72), o contribuinte fará, na página onde constam as colunas "Total - Cr$", "e ou ISTR Cr$", os registros sobre as viagens e o Imposto apurado, abrangendo os movimentos de ida e os de volta, assim:
a) VIAGENS - no mês de_19_ (ida e volta)
Espécie Número Lugares
O - Ordinária
E - Extraordinária Totais . .
RESUMO do ISTR – Mês: 19
ISTR lançado.......... Cr$
ESTORNO - Bilhetes cancelados ou inutilizados.......... Cr$
ISTR a recolher......... Cr$
74.1 Havendo espaço suficiente, os registros a que se refere este item poderão ser feitos na coluna "Observações", nas linhas que antecedem à dos encerramentos.
75. O transportador de passageiros que não utilizar agência, seção ou posto de venda (subitem 36.2) poderá adotar livro com as dimensões de 210 x 297 mm, suprimidas as colunas "No Ponto Inicial", "Em Seções" e "Total - Cr$), e reduzida para 30 mm a de "Números" os quais se referirão aos bilhetes Série - INT vendidos, na ida e na volta.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
76. O direito ao crédito de que trata o § 1º do art. 15 do Regulamento do ISTR fica sujeito às seguintes exigências:
76.1 Pelo transportador que receber carga redespachada:
a) emitir conhecimento de transporte com lançamento do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe cabe executar;
b) preencher, com clareza e exatidão, os campos do conhecimento reservado ao redespacho;
c) arquivar em pasta especial os conhecimentos que acompanharem cargas redespachadas, anotando neles número e data dos conhecimentos que emitir para continuar o transporte;
d) remeter uma via do conhecimento de que trata a letra "a" ao transportador que efetuou o redespacho.
76.2 Pelo transportador que efetuar redespacho:
a) anotar, na via indestacável do conhecimento referente à carga redespachada, nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série ou sub-série e data do conhecimento respectivo;
b) arquivar em pasta especial os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou carga;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o pagamento feito pelo transporte aos percursos posteriores.
77. Os documentos fiscais emitidos de acordo com os novos modelos aprovados por esta Instrução Normativa serão numerados a partir de 1 (um).
78. Desde que autorizado pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, feitas as adaptações necessárias, as notas fiscais de prestação de serviço em uso poderão ser utilizadas nos serviços de reboque e no transporte intermunicipal ou interestadual de pessoas, inclusive turistas.
79. Os documentos e livros fiscais instituídos por este ato terão a sua utilização exigida a partir de 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto no item 80.
80. Os contribuintes que, na data da publicação deste ato, possuírem estoque de livros, bilhetes de passagem e outros documentos de modelos substituídos poderão usá-los até que se esgotem, feitas as necessárias adaptações, se for o caso, e observado o disposto no subitem 55.1.
81. Durante os primeiros 60 (sessenta) dias da vigência desta Instrução Normativa, o contribuinte que não estava obrigado à emissão de conhecimento, nota fiscal ou manifesto, poderá lançar o ISTR em qualquer outro documento em uso.
81.1 O contribuinte apresentará à repartição da SRF do seu domicilio, dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo previsto neste item, relação, em duas vias, dos lançamentos efetuados na forma ali prevista, da qual constem a espécie, número e data do documento, bem como os valores do serviço prestado e do ISTR.
81.2 O órgão da 3RF reterá a primeira via da relação de que trata o subitem anterior, para fins de fiscalização, e restituirá a segunda, com declaração de que a primeira foi recebida.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.