Ato Declaratório Executivo
DRF/MCR
nº 35, de 08 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2020, seção 1, página 36)
Declara, a pessoa jurídica que menciona, coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11/10/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 nº 334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/2020, e tendo em vista o disposto nos art.586º/587º da IN RFB nº 1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo no processo nº. 10166.738335/2020-17, declara:
Art. 1º COABILITADA a pessoa jurídica QUEBEC ENGENHARIA S/A inscrita no CNPJ nº 24.074.488/0001-60, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB nº 1.911 /2019.
A coabilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela MME nº 227 de 09/08/ 2019 -DOU 12/08/2019, e pelo ADE- DRF/SOR nº 35 de 25/03/2020-DOU de 26/03/2020 para a habilitação ao REIDI de CENTRAL SOLAR PEREIRA BARRETO V S.A.- CNPJ nº 31.469.641/0001-13 para o projeto da Central Geradora Fotovoltaica Pereira Barreto V- CEG: UFV.RS.SP.034365-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.788, de 23/04/ 2019.
NOME DA PESSOA JURIDICA |
QUEBEC ENGENHARIA S/A |
N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ |
24.074.488/0001-60 |
NOME DO PROJETO |
Central Geradora Fotovoltaica Pereira Barreto V- CEG: UFV.RS.SP.034365-0.01 |
N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO |
MME nº 227 de 09/08/ 2019 -DOU 12/08/2019 |
N° DO ADE DE HABILTAÇÃO DO PROJETO |
ADE- DRF/SOR n° 35 de 25/03/2020-DOU de 26/03/2020 |
SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO |
ENERGIA |
PRAZO |
12/07/2020 a 01/01/2022 |
Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.11, de 2007, art. 10, inciso II).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.