Parecer Cosit nº 69, de 10 de novembro de 1999
( 10/11/1999)  

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Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
Ementa: VEDAÇÕES À OPÇÃO. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A pessoa jurídica que se dedica a locação de mão-de-obra, empreitada exclusivamente de mão-de-obra ou cessão de mão-de-obra está impedida de exercer a opção pelo SIMPLES.
Dispositivos Legais: Art. 9º, inciso XII da Lei nº 9.317/96.
RELATÓRIO
Cuida-se de analisar a vedação à opção pelo SIMPLES na atividade de locação dc mão-de-obra. A referida vedação encontra-se prevista no art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, cuja redação está assim disposta:
"Art. 9º. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
"XII - que realize operações relativas a:
"j) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra: "(grifo nosso)
2. A legislação trabalhista e civil, que trata dos contratos relativos à prestação de serviços, não tem acompanhado com a mesma velocidade as mudanças ocorridas nessas relações, sobretudo em função da reorganização das empresas aos atuais modos de produção, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência a análise dos avanços ocorridos.
3. Em termos genéricos, a prestação de serviços pode ser promovida diretamente pelos empregados vinculados à empresa ou por meio da contratação de mão-de-obra externa ao ambiente da empresa. O contrato com terceiros é uma tendência moderna na contratação de serviços, onde determinadas empresas especializam-se na execução de algumas tarefas, adquirindo know-how correspondente. Dada a especialização, muitas empresas têm optado pela contratação de terceiros na realização de determinadas tarefas, buscando desse modo economia tanto em salários diretos, quanto em encargos trabalhistas.
4. A contratação de terceiros para a execução de serviços pode ser feita mediante a contratação de autônomos ou de pessoa jurídica prestadora do serviço. Interessam à análise as pessoas jurídicas prestadoras de serviço, haja vista que os autônomos serão tributados de acordo com as regras aplicáveis ao imposto de renda das pessoas físicas.
FUNDAMENTOS LEGAIS
Locação de mão-de-obra
5. No caso da locação, o Código Civil Brasileiro só define a de coisas. Trata-se de conceito que não guarda consonância com as atuais relações de trabalho. Dado a esse fato, recorreremos a uma definição mais abrangente e atual, como a de Clóvis Beviláqua: "Locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração, que a outra paga, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo: o uso e gozo de uma coisa fungível (locação de coisa); ou a prestação de um serviço (locação de serviço); ou a execução de algum trabalho determinado (empreitada)".
6. Em se tratando de locação da mão-de-obra, pressupõe-se que será utilizado trabalho alheio, ou seja, alguém cederá a outrem a atividade laborativa em virtude de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou do acréscimo extraordinário de tarefas.
7. A locação de mão-de-obra pode também ser definida como o contrato pelo qual o locador se obriga a fazer alguma coisa para uso ou proveito do locatário, não importando a natureza do trabalho ou do serviço. Os trabalhos são realizados sem a obrigação de executar a obra completa, ou seja, sem a produção de um resultado determinado. Na locação de mão-de-obra, também definida como contrato de prestação de serviços, a locadora assume a obrigação de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. A locadora é responsável pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (locatária), que detém o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços.
8. A legislação aplicável ao SIMPLES, relativamente ao aspecto discutido, estabelece a vedação para as pessoas jurídicas que tenham como atividade a locação de mão-de-obra. Assim, onde a atividade referida for o objeto da pessoa jurídica, estará caracterizada a vedação a sua opção pela sistemática de pagamento de que trata o SIMPLES.
Empreitada de mão-de-obra
9. A empreitada, tanto na lei civil (CC art. 1.237 e segs.), quanto na Lei comercial (CCom, art. 226 e segs), é admitida como modalidade do contrato de locação (locação de obra, contrato de obra). É admissível a existência das seguintes espécies de empreitada: de materiais e mão-de-obra; exclusivamente de mão-de-obra (lavor) e por administração. Sua principal característica é o trabalho autônomo, possuindo utilização corrente na construção civil e no meio rural. A distinção entre os diferentes tipos de empreitadas far-se-á pela natureza da prestação de trabalho. Fundamental para caracterizar-se a empreitada é que o empreiteiro assuma o risco de realizar a obra contratada, por si ou seus prepostos, segundo as especificações estabelecidas de tempo e preço. O empreiteiro é responsável pela organização dos meios necessários e a gestão do próprio risco, além da obrigação de executar a obra ou o serviço para o qual foi contratado. Como regra geral, todos os contratos de empreita pressupõem a assunção, por parte do contratado, do ônus relativo à fiscalização, orientação e planejamento do bem objeto da contratação.
10. A diferenciação básica existente entre a empreitada e a locação de mão-de-obra, portanto, é obtida pelo modo de encarar a obrigação de fazer. Se o que é ajustado limita-se ao fornecimento da mão-de-obra, sob controle e supervisão do locatário, temos a locação de mão-de-obra. Se o que é ajustado restringe-se à apresentação de um resultado, defrontamos com a empreitada. No caso da empreitada exclusivamente de mão-de-obra, o resultado é a própria execução do serviço, estabelecendo-se, assim, sua similitude com a locação de mão-de-obra.
11. Por conseguinte, dedicando-se a empresa à execução de empreitada exclusivamente de mão-de-obra, não poderá optar pelo SIMPLES. Assim também, a empreitada por administração, relacionada ao trabalho intelectual e administrativo de organizar os serviços e fiscalizar o andamento da execução do objeto da empreita, não poderá, também, optar pelo SIMPLES, devido ao fato de prestar serviços inerentes ao engenheiro e arquiteto.
Cessão de mão-de-obra
12. O conceito de cessão de mão-de-obra não tem utilização corrente no direito do trabalho, assim também no direito civil, sendo comum, todavia, sua utilização na área de atuação da previdência e assistência social. Encontra-se definido no art. 23 da Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme segue:
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
"§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
"§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974. "(grifamos)
13. A partir da definição expressa na Lei n° 9.711, de 1998, nota-se a similaridade entre os conceitos de locação de mão-de-obra e cessão de mão-de-obra, fato este que não ensejará, então, dúvidas na aplicação da vedação ao SIMPLES.
CONCLUSÃO
14 - De todo o exposto, conclui-se que estão impedidas de optar pelo SIMPLES, as pessoas jurídicas que:
a) tem como atividade a locação mão-de-obra;
b) firmam contratos de prestação de serviços relativos à empreitada exclusivamente de mão-de-obra;
c) contratam serviços mediante cessão de mão-de-obra; e
d) estabelecem contratos de prestação de serviços relativos à empreitada e subempreitada de mão-de-obra, aplicados à construção civil, independentemente do fornecimento de material (Lei nº 9.528/97, art. 4º).
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Encaminhe-se à DISIT/SRRF/5ª RF, com cópia para as DISIT das demais regiões fiscais.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.