Ato Declaratório Executivo DRF/SAO nº 61, de 05 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2021, seção 1, página 48)  

Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi relativa a projeto para implantação de obras de infraestrutura no setor de energia, de titularidade da pessoa jurídica que menciona, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe Regional de Cadastros e Benefícios Fiscais da Décima Região Fiscal, vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e no art. 588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019; com base nas competências do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; e fundamentado no Despacho Decisório nº 4.821/2021 - VR 10RF DEVAT/RS, exarado no processo administrativo nº 10100.007286/1118-26, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, concedida mediante o Ato Declaratório Executivo DRF/SAO nº 18, de 10 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2018, relativo ao projeto de geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica denominada Sede II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.RS.037300-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.202, de 13 de agosto de 2018, de titularidade de IJUÍ CENTENÁRIA GERAÇÃO SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.819.365/0001-21, situada à Rodovia RS 155, Km 02 + 800m, s/nº, Linha 1 Leste, Distrito Interior, no Município de Ijuí/RS.
Art. 2º. Revogar o Ato Declaratório Executivo referido no artigo precedente, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada. swap_horiz
Art. 3º. Os efeitos do cancelamento da habilitação serão retroativos à data de finalização do projeto, 19 de dezembro de 2020, quando as unidades geradoras UG1 e UG2, de 3.950 kW cada, totalizando 7.900kW de capacidade instalada, da PCH Sede II, foram liberadas para início da operação comercial, conforme o Despacho nº 3.600, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 18 de dezembro de 2020.
Art. 4º. O cancelamento da habilitação implica, ainda, o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme o parágrafo 6º do art. 588 da Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 2019.
Art. 5º. Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ZANETTI LONDON
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.