Ato Declaratório Executivo
DRF/NIT
nº 23, de 23 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2022, seção 1, página 31)
Concede, à pessoa jurídica que menciona, prorrogação do prazo do ADE de Habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020 - Edição Extra, e tendo em vista o disposto no caput do art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no D.O. U., de 15 de outubro de 2019, e, considerando o que consta do processo nº 13113.089114/2021-06, declara:
Art. 1º. Prorrogar o prazo do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF NIT nº 166, de 02/12/2020, publicado no D.O.U., de 04/12/2020, de Habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e procedimentos para habilitação estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1911/2019:
(Vide
Ato Declaratório Executivo
DRF/SOR
nº
364,
de
21 de junho de 2023)
PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: PORTARIA MME Nº 253, DE 27 DE AGOSTO DE 2019 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.736, de 9 DE ABRIL DE 2019 E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE 9.813, DE 23 DE MARÇO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO DA OBRA: ATÉ 18/04/2023 (INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DAS UNIDADES GERADORAS).
Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi.
Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 585 da IN RFB nº 1.911/2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.