Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2024, seção 1, página 59)  

Dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na alínea "g" do art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no inciso III do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais - LGPD), no inciso V do art. 18 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, no inciso III do parágrafo único do art. 8º e no art. 33 da Portaria RFB nº 773, de 24 de junho de 2013, e na Portaria RFB nº 4.820, de 19 de novembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade como condição para o exercício de cargos, funções e empregos públicos e para a prestação de serviços no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - confidencialidade, a propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados;
II - dados, valores que transmitem informações, descrevendo quantidades, qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados;
III - informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; e
IV - informações de acesso restrito, as informações:
a) classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
c) protegidas por sigilo fiscal, conforme previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN);
d) previstas nas demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e nas hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e
e) estratégicas, táticas, técnicas ou comerciais, vinculadas ou não ao objeto do serviço, das quais o sujeito venha a ter conhecimento, diretamente ou por terceiros, em razão do exercício de cargo, função ou emprego público ou da prestação de serviços, compreendendo, mas a eles não se limitando, o know-how, as especificações, os códigos-fonte, os relatórios, as compilações, as fórmulas, os desenhos, os modelos e as amostras.
Art. 3º Esta Portaria não se aplica às informações que, comprovadamente:
I - pertençam ao domínio público no momento da revelação, exceto se tal fato decorrer de ato ou omissão de quem as detém; ou
II - tenham sido recebidas de terceiros, estranhos ao objeto da atividade ou serviço, e que não se enquadrem nas hipóteses de acesso restrito previstas no inciso IV do caput do art. 2º.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º São obrigações do agente público, do prestador de serviços e das demais pessoas no exercício de atividades no âmbito da RFB:
I - não disponibilizar ou revelar dados e informações de acesso restrito a terceiros, exceto:
a) no exercício regular de suas atividades, a pessoas legalmente autorizadas a acessar a informação;
b) por determinação judicial;
c) por requisição administrativa de órgão ou autoridade legalmente competente para fazê-lo; ou
d) no âmbito de prestação de serviços à RFB, a pessoas previamente autorizadas e signatárias de termo de confidencialidade previsto nesta Portaria;
II - utilizar dados e informações de acesso restrito exclusivamente para finalidades relacionadas às obrigações do cargo, função ou emprego público, à prestação de serviços ou ao exercício regular de atividades de interesse da RFB;
III - adotar as medidas necessárias para prevenir e impedir a disponibilização ou revelação de dados e informações de acesso restrito a pessoas não autorizadas, bem como o extravio de quaisquer documentos que os contenham, devendo comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes dessa natureza à autoridade competente da RFB, sem exclusão de sua responsabilidade;
IV - comunicar à autoridade competente da RFB, de forma expressa e imediata, o recebimento de ordem judicial ou administrativa que determine o fornecimento de informação de acesso restrito, antes de seu atendimento;
V - permanecer como fiel depositário das informações de acesso restrito recebidas:
a) em razão do exercício de cargo, função ou emprego público, da prestação de serviços ou do exercício regular de atividades de interesse da RFB; ou
b) de forma acidental.
VI - observar a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecida pela Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e demais normas relativas à segurança da informação, à privacidade e ao compartilhamento de dados; e
VII - retornar imediatamente à autoridade competente da RFB os dados e informações em sua posse, bem como as cópias eventualmente existentes, quando requeridos.
Art. 5º O uso ou disponibilização indevidos ou a revelação não autorizada de dados e informações protegidos por sigilo sujeitam o infrator à responsabilização pessoal, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Art. 6º É obrigatória a assinatura de termo de confidencialidade como condição para:
Art. 6º É obrigatória a assinatura de termo de confidencialidade, a partir de 180 dias da vigência desta portaria, como condição para: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 407, de 28 de março de 2024)
I - o exercício de cargo, função ou emprego público na RFB, nos termos do modelo constante do Anexo I;
II - a prestação de serviços à RFB, nos termos do modelo constante do Anexo II; e
III - o exercício das demais atividades de interesse da RFB, nos termos do modelo constante do Anexo III.
§ 1º A assinatura de que trata o caput deve ser preferencialmente eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 2º O documento assinado deverá ser arquivado:
I - nos assentamentos funcionais, no caso dos agentes públicos referidos no inciso I do caput;
II - juntamente ao contrato, no caso de prestadores de serviços; ou
III - em processo administrativo, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA RFB
Anexo II
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA Prestadores de SErviços
Anexo III
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA OS DEMAIS CASOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.