Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 436, de 27 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2024, seção 1, página 65)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.697498/2023-07, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA JAGUAR 9 S.A., CNPJ nº 32.318.903/0001-01, relativa ao projeto de implantação de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, referente à Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.276, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 04/03/2022 - SE Mirassol II, matriculado sob o CNO nº 90.017.49200/71, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE/MME nº 1.483, de 1º de julho de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU Nº 124, de 04/07/2022, Seção 1, Pág. 5), com prazo de execução previsto de 04/03/2022 até 04/09/2024.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.