Instrução Normativa
SRF
nº 81, de 24 de outubro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1997, seção 1, página 24167)
Institui o Sistema Integrado de Regulamentação Aduaneira - SIRAD e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 140, III e 142, XI da Portaria MEFP No 606, de 03 de setembro de 1.992, alterada pelo art. 1o da Portaria No 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 2o O SIRAD é um instrumento administrativo destinado a promover a formulação e o aperfeiçoamento das normas aduaneiras, por intermédio de ações integradas de servidores da Secretaria da Receita Federal em atividade na área aduaneira, desenvolvidas no próprio ambiente de trabalho, mediante fluxo informatizado.
I - servir de canal de informação sobre rotinas, normas e procedimentos relacionados com a execução das atividades aduaneiras;
II - acolher o registro de situações-problema, cuja solução dependa da orientação técnica dos órgãos regional e central do sistema aduaneiro ou da elaboração de norma específica;
III - construir soluções com a participação voluntária dos servidores da Secretaria da Receita Federal;
IV - harmonizar os procedimentos administrativos e operacionais concernentes à aplicação da legislação aduaneira.
Art. 4o As situações-problema registradas no SIRAD serão analisadas por consultores regionais e nacionais, designados respectivamente pelos Chefes da Divisão de Controle Aduaneiro das Superintendências Regionais da Receita Federal e pelo Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 5o As propostas de solução elaboradas pelos consultores serão encaminhadas à apreciação do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, que adotará as providências para disciplinar a matéria, mediante a edição de ato apropriado ou encaminhamento ao órgão competente.
Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições, o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro expedirá Orientação de caráter normativo, com vigência a partir de sua disponibilidade no SIRAD.
Parágrafo único. As regras de acesso e de segurança do Sistema serão definidas em ato conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.
Art. 7o O SIRAD funcionará em caráter experimental, nas 1a e 2a Regiões Fiscais, pelo prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.