Parecer Coana nº 2, de 22 de abril de 2003
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2003, seção 1, página 10)  

Classificação de Mercadorias Reforma do Parecer COSIT (DINOM) nº 201/95, de 6 de abril de 1995.

Mercadoria 1:
Resistência elétrica, denominada "termorresistência", cuja resistividade elétrica varia proporcionalmente à temperatura a que está submetida, classifica-se no código NCM 8533.40.99.
Mercadoria 2:
Dispositivo que consiste na reunião, por soldadura, de dois elementos metálicos diferentes, ligados a terminais elétricos e encerrados numa bainha metálica de proteção, denominado "termopar ou termoelemento", classifica-se no código NCM 9033.00.00.
Dispositivos Legais: RGI 1a (texto das posições 85.33 e 90.33 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90) e 6a (texto da subposição 8533.40) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Mercadoria 1:
Resistência elétrica, denominada "termorresistência", cuja resistividade elétrica varia proporcionalmente à temperatura a que está submetida, classifica-se no código NCM 8533.40.99.
Mercadoria 2:
Dispositivo que consiste na reunião, por soldadura, de dois elementos metálicos diferentes, ligados a terminais elétricos e encerrados numa bainha metálica de proteção, denominado "termopar ou termoelemento", classifica-se no código NCM 9033.00.00.
Dispositivos Legais: RGI 1a (texto das posições 85.33 e 90.33 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90) e 6a (texto da subposição 8533.40) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
RONALDO LAZARO MEDINA Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.