Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 75, de 23 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2013, seção , página 22)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. UTILIDADE PÚBLICA.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. UTILIDADE PÚBLICA. A dedutibilidade das doações a que se refere o art. 13, § 2º, III da Lei nº 9.249, de 1995, está condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública federal reconhecida por ato formal do órgão competente da União e que esse certificado seja renovado anualmente, sendo que os documentos comprobatórios de tais doações devem ser produzidos obedecendo as respectivas prescrições da legislação comercial e fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 59 e 60; RIR/1999, art. 365, II; IN SRF nº 390, de 2004, art. 62, II, ‘c’ e § 4º.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.