Solução de Consulta
Disit/SRRF02
nº 18, de 30 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2013, seção , página 53)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. DESPESA. PERDA. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCORDATA. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE.
EMENTA: LUCRO REAL. DESPESA. PERDA. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCORDATA. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. O deferimento de recuperação judicial ao devedor é fato que, por si só, não legitima o credor a deduzir, como despesas, perdas no recebimento de crédito correspondente, para fins de apuração do lucro real, ainda que esse crédito, no todo ou em parte, esteja excluído da liquidação contemplada no plano de recuperação judicial. À aludida dedução são inaplicáveis as normas que regulam a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos oponíveis a concordatárias, porquanto incabível, no contexto da Lei nº 9.430, de 1996, a integração por analogia. A dedução de despesas decorrentes de perdas no recebimento de créditos de devedor em processo de recuperação judicial é admissível desde que atendidos os requisitos gerais previstos nos incisos II ou III do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.