Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 63, de 09 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2013, seção 1, página 60)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8544.49.00. LEI Nº 12.546, DE 2011.
A partir de 1º de janeiro de 2013, a empresa que fabrica os produtos classificados no código 8544.49.00 da Tipi deve recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, e Anexo II.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COMPENSAÇÃO. GFIP.
A empresa que apurar crédito relativo à contribuição patronal previdenciária que incide sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.