Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 59, de 15 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2013, seção , página 47)  

Concede Registro Especial - Bebidas a Pessoa Jurídica que menciona.

O DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE no uso das atribuições conferidas pelos artigos 224, inciso VII e art. 302, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovada pela Portaria MF nº 203, de 21 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/5/2012, e de acordo com o disposto no art. 3º, caput, §1º, da Instrução Normativa SRF 504, de 03 de fevereiro de 2005 (DOU de 9.2.2005), considerando, ainda, o que consta dos autos do processo administrativo n.º 10380.728.513/2013-38, declara:
Art. 1.º Fica concedido à pessoa jurídica VINHO ESPANHOL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E IMPORTAÇÃO LTDA EPP, estabelecida na Avenida Arabaiana, 300, Porto das Dunas, Aquiraz-CE, CEP: 61.700-976, inscrita no CNPJ sob n.º 18.174.984/0001-92, o Registro Especial, previsto no art.1.º, §6º, do Decreto-Lei nº1.593/1977, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, c/c os arts. 1º ao 13, da supracitada Instrução Normativa, sob o n.º03101/080 como IMPORTADOR, referente a importação dos produtos de que trata a supracitada instrução normativa, inclusive observado o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010.
Art. 2.º O Registro Especial conferido por este ato refere-se somente ao estabelecimento matriz. Sua extensão a outros estabelecimentos da empresa dependerá de novo ato concessivo, junto à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição correspondente;
Art. 3.º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer fato previsto no art. 8.º da Instrução Normativa supracitada;
Art. 4.º A concessão deste Registro Especial não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação tributária, mormente as disposições contidas no art. 9º da supracitada Instrução Normativa;
Art. 5º A Delegacia da Receita Federal do Brasil deverá adotar as providências disciplinadas no art. 12 da supracitada Instrução Normativa, inclusive quanto a alimentação do Sistema Selecon;
Art. 6.º Publique-se no Diário Oficial da União e cientifique-se a interessada.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.