Ato Declaratório Executivo
DRF/JNE
nº 16, de 17 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2013, seção , página 26)
"Declara que a empresa que menciona faz jus a redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis.”
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUAZEIRO DO NORTE (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com o disposto no art. 59 da Instrução Normativa SRF 267, de 23 de dezembro de 2002, considerando ainda o processo administrativo nº 10315.720507/2013-16, declara:
1.A empresa TERMOPLASTYC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0135/2012, expedido pela SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, órgão integrante do Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - Pessoa Jurídica beneficiária da redução: TERMOPLASTYC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME;
III - Endereço da Unidade Produtora: R RADIALISTA COELHO ALVES, 181 - TIRADENTES JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP 63031-185;
IV - Incentivo fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis;
V - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e na Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 2.091-A, de 28 de dezembro de 2007;
VI - Condição onerosa: IMPLANTAÇÃO de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VII - Setor prioritário considerado: INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO - CALÇADOS, conforme art. 2º, inciso VI, alínea “a” do Decreto 4.213, de 26 de abril de 2002;
2.A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0135/2012, bem assim, das demais normas regulamentares.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.