Portaria
Coger
nº 26, de 30 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2013, seção 1, página 49)
Regulamenta o disposto no art. 8 da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013.
º
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 22 da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, na a Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, e nos arts. 8º e 23, parágrafo único, da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuarão periódico e sistemático acompanhamento da evolução patrimonial dos servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de verificar indícios de enriquecimento ilícito.
(Regulamentado(a) pelo(a)
Portaria
Coger
nº
32,
de
26 de abril de 2016)
Parágrafo único. A análise da evolução patrimonial, de caráter investigativo e sigiloso, será realizada com base em critérios gerais e objetivos e em parâmetros técnicos e impessoais definidos pelo Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e pelo Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem aplicados aos servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Art. 2º Constatados indícios de enriquecimento ilícito de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do procedimento referido no art. 1º, o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou o Corregedor ou o Chefe de Escritório da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, proferirá decisão nos termos do que estabelece a Portaria COGER/MF nº 024/2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.