Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 84, de 28 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2013, seção 1, página 65)  

Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art. 29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara:
Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a sociedade RQ SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 04.075.315/0001-59, por embaraço à fiscalização, caracterizado pela não apresentação de extratos bancários, na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar 123/06 e pela falta de registro no Livro Diário da movimentação financeira, na forma do art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar 123/06, combinado com o art. 3º da Resolução CGSN 10/2007 e art. 61, inciso I e § 3º da Resolução CGSN 94/2011, conforme demonstrado em procedimento de fiscalização externa e formalizado em Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº 15540.720553/2013-75.
Art. 2º - A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2008 e perdurará pelos próximos 3 anos na forma do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 123/06.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
JOÃO AMARO DA SILVA DIAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.