Ato Declaratório Executivo DRF/CPS nº 24, de 13 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2013, seção 1, página 45)  

Declara a empresa que menciona excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB, lotado e em exercício no Serviço de Fiscalização - SEFIS - da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do artigo 3º da Portaria Nº 23, de 21/02/2011, e da delegação de competência contida no inciso IV do artigo 6º da Portaria Nº 22, de 21/02/2011, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, publicadas no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2011, tendo em vista a Representação para Exclusão do SIMPLES que consta do processo administrativo fiscal n° 10830.727.387/2013-59, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar 123/2006), a partir de 01/01/2009, a empresa abaixo identificada, pela ocorrência da situação excludente conforme a seguir:

Razão Social:

TERRA DO SOL MANUFATURA E CONFECÇÃO DE ROUPAS EIRELI

CNPJ:

01.054.356/0001-70

Endereço:

Rua Soldado João Carlos de Oliveira Jr, 2.032 -Lauro B. Camargo -Indaiatuba -SP -13.348-662

Descrição da situação excludente:

Não atendimento da condição de enquadramento no Simples Nacional pela negativa não justificada de exibição de documentos a que estava obrigada e a apresentação de escrituração que não permitiu a identificação da movimentação bancária no ano calendário 2009, conforme o disposto na LC 123/2006.

Período Excluído:

A partir de 01/01/2009

Fundamentação legal da exclusão

Incisos II, VIII e o § 1º do art 29 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

 

Art. 2º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Artigo 196, parágrafo único do RIR/99, relativamente ao procedimento acima, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas.
Art. 3º. - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
PAULO AUGUSTO CICARELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.