Solução de Consulta Interna Cosit nº 21, de 28 de agosto de 2013
(Publicado no sitio da RFB em 30/08/2013)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Havendo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição de valores relativos a tributos administrados pela RFB não recebidos em vida pelo titular far-se-á na forma e condições do alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou da escritura pública expedida no processo de inventário.
Na hipótese de inexistência de outros bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição poderá ser paga aos dependentes do contribuinte falecido habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, independentemente de alvará judicial para esse fim.
Não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento nem dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, a restituição somente poderá ser paga por alvará judicial ou escritura pública, não sendo exigido processo de inventário.
Dispositivos Legais: Lei n° 6.858, de 1980; Lei n° 7.713, de 1988; Decreto-Lei n° 2.292, de 1986; Lei n° 10.406, de 2002 e Decreto n° 3.000, de 1999; IN RFB nº 1.300, de 2012; IN SRF nº 81, de 2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.