Solução de Consulta Diana/SRRF06 nº 35, de 05 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2014, seção 1, página 82)  

ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 8471.30.19 - Dispositivo multifuncional denominado comercialmente de Computador móvel CK3 e vulgarmente como Coletor de dados, que exerce as funções de coleta de dados via código de barras ou digitação e, RFID (opcional); processamento de informações; e acesso à internet, adequado para usos industriais e/ou profissionais, equipado de módulo leitor de código de barras unidimensional e bidimensional, apto a realizar leituras de perto e/ou de longe, com tecnologia de captura de imagens, opcionalmente com leitura de etiqueta RFID, conectividade wi-fi e bluetooth, dispondo de teclado e tela de LCD de 3,5”, sensível ao toque (touch-screen), podendo ser usado com gatilho ou não (opcional), com capacidade de simultaneamente processar aplicativos locais e se conectar à rede, fabricado por Intermec South América Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH Nº 1 (texto da posição 84.71), Nota 5-a) do Capítulo 84, RGI/SH Nº 6 (texto da subposição 8471.30) e RGC/NCM Nº 1 (texto do item e do subitem 8471.30.19), da TEC, promulgada pelo Decreto 97.409 de 23/12/88, e aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 23/12/2006 e atualizada até a Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013, e/ou da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), promulgada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, de 26/08/2008, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11/01/2008, alterada pelas IN RFB nº 1072/2010, nº 1.260/2012 e nº 1.427, de 20/12/2013.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 98021, de 11 de novembro de 2020)
ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 8471.30.19 - Dispositivo multifuncional denominado comercialmente de Computador móvel CK3 e vulgarmente como Coletor de dados, que exerce as funções de coleta de dados via código de barras ou digitação e, RFID (opcional); processamento de informações; e acesso à internet, adequado para usos industriais e/ou profissionais, equipado de módulo leitor de código de barras unidimensional e bidimensional, apto a realizar leituras de perto e/ou de longe, com tecnologia de captura de imagens, opcionalmente com leitura de etiqueta RFID, conectividade wi-fi e bluetooth, dispondo de teclado e tela de LCD de 3,5”, sensível ao toque (touch-screen), podendo ser usado com gatilho ou não (opcional), com capacidade de simultaneamente processar aplicativos locais e se conectar à rede, fabricado por Intermec South América Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH Nº 1 (texto da posição 84.71), Nota 5-a) do Capítulo 84, RGI/SH Nº 6 (texto da subposição 8471.30) e RGC/NCM Nº 1 (texto do item e do subitem 8471.30.19), da TEC, promulgada pelo Decreto 97.409 de 23/12/88, e aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 23/12/2006 e atualizada até a Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013, e/ou da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), promulgada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, de 26/08/2008, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11/01/2008, alterada pelas IN RFB nº 1072/2010, nº 1.260/2012 e nº 1.427, de 20/12/2013.
WILLIAM LARA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.