Instrução Normativa
RFB
nº 1542, de 22 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2015, seção 1, página 17)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As operadoras e agências de viagem e turismo estão sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
§ 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por operadoras e agências de viagem para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
§ 7º A operadora e a agência de viagem e turismo farão jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano.
§ 8º No caso de consolidação de vendas para subsequente remessa por meio de empresa operadora de viagem e turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.
I - a agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de viagem e turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;
III - o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de viagem e turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.
§ 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de viagem e turismo consolidadora de remessas.
§ 11. Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem e turismo deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.