Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/07/2016, seção 1, página 14)  

Altera a Portaria ALF/VIT nº 005, de 22 de janeiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 70, de 05 de maio de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012; considerando as orientações de caráter vinculante contidas no Manual Aduaneiro de Habilitação, mormente quanto à desburocratização do processo de habilitação para os contribuintes idôneos; considerando a necessidade de prover maior autonomia à atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de forma compatível com suas atribuições legais; e considerando, também, as disposições inseridas na Instrução Normativa da RFB nº 1.603, de 16 de dezembro de 2015; na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 225, de 18 de outubro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 12 da Portaria ALF/VIT nº 005, de 22 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2016, Seção 1, folhas nºs 33 e 34, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O requerimento para habilitação perante o Siscomex nas submodalidades limitada e ilimitada, previstas no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, será submetido à análise preliminar descrita no art. 4º daquela norma. swap_horiz
§ 1º O requerimento de que trata o caput também poderá ser submetido à análise fiscal, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, observados os critérios de gerenciamento de risco aplicados pela Equipe de Fiscalização Aduaneira responsável, levando em conta a referência mencionada no art. 12 desta Portaria.” (NR) swap_horiz
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“Art. 6º O requerimento descrito no art. 4º desta portaria deve ser instruído com os documentos referentes à constituição, funcionamento regular e capacidade operacional da pessoa jurídica, dentre eles: swap_horiz
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§ 1º O requerimento de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, descrito no art. 5º desta portaria, deve ser instruído da seguinte forma: swap_horiz
I - com os documentos listados nos incisos I a VI do caput, quando não houver alteração do quadro societário; ou swap_horiz
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos complementares nos casos em que se considere necessário submeter à análise fiscal o pleito referido no § 1º, observados os critérios de gerenciamento de risco aplicados pela Equipe responsável, levando em conta a referência mencionada no art. 12 desta Portaria. swap_horiz
§ 3º Com o intuito de prover maior agilidade ao andamento do processo, faculta-se ao contribuinte, desde o momento da apresentação do pedido a que se refere o inciso I do § 1º, a juntada de todos os documentos listados no caput. swap_horiz
§ 4º É facultado ao contribuinte apresentar os documentos previstos no caput deste artigo, quando requerida a habilitação na submodalidade expressa, prevista no art. 2º, inciso I, alínea “a”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015. swap_horiz
§ 5º Serão arquivados, independentemente de intimação, o requerimento de habilitação nas submodalidades limitada e ilimitada, bem como o requerimento de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, que não estiverem instruídos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.” (NR) swap_horiz
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“Art. 12. O requerimento de habilitação nas submodalidades descritas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderá ser submetido à análise fiscal, conforme previsão contida no art. 6º daquela norma, especialmente quando constatada qualquer das situações expostas no art. 14 da Instrução Normativa em referência.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos eventualmente praticados em momento anterior, com base em suas disposições.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.