Parecer Cosit nº 15, de 24 de março de 2000
( 24/03/2000)  

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ementa: INCIDÊNCIA DE ITR. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO E TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RESERVATÓRIO. ÁREAS SUBMERSAS. APURAÇÃO DO IMPOSTO.
Estão sujeitos à incidência do ITR os imóveis rurais de pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou de serviços públicos de eletricidade, que abrigam os reservatórios, subestações e usinas hidrelétricas, com a finalidade de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, inclusive os adquiridos por desapropriação para essas atividades.
A isenção do ITR, que o setor desfrutou até 1990, encontra-se revogada, por força do § 1º do art. 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da atual Carta Política da República, pois não houve a edição de lei ulterior confirmando a manutenção desse benefício fiscal.
As empresas concessionárias ou de serviço público de eletricidade, pela inexistência de tratamento tributário específico para este setor na legislação do ITR, submetem-se, inclusive quanto à apuração deste imposto, às mesmas regras dos demais contribuintes.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.847/94 (art.2º) Lei nº 9.393/96 (art. 1º).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.