Parecer Cosit nº 53, de 22 de julho de 1999
( 22/07/1999)  

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Assunto: Regimes Aduaneiros
Ementa: DRAWBACK SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PENALIDADES.
A administração fazendária (SRF) e os seus servidores têm, dentro de suas competências e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos para fiscalizar os tributos federais.
É competência da SRF a aplicação e a fiscalização do regime de drawback. A Secex é o órgão responsável pelo controle administrativo do regime a quem compete a concessão do drawback.
Constatada divergência entre o Relatório (final) de Comprovação de Drawback, encaminhado pela Secex à SRF para comprovar o adimplemento, e os dados apurados em procedimento de fiscalização, pela SRF, será feito o lançamento do imposto, eventualmente devido, acrescido da penalidade cabível e demais acréscimos legais.
Vencido o prazo previsto no ato concessório de drawback, modalidade suspensão, sem o cumprimento do compromisso de exportar, em razão da não-utilização, total ou parcial, da mercadoria, esta deverá ser devolvida ao exterior, destruída, ou destinada a consumo, dentro de 30 dias a partir da data-limite de exportação fixada no ato concessório.
Os créditos tributários exigíveis em decorrência de inadimplência de compromisso de exportação, pagos dentro dos 30 dias, serão acrescidos da multa de mora e juros. Se não liquidados dentro dos 30 dias, serão lançados e acrescidos da multa de ofício e juros de mora.
A contagem de prazo, para fins de cálculo dos acréscimos legais referentes ao Imposto de Importação, será feita a partir da data do registro da DI, e, para o cálculo dos acréscimos legais relativos ao IPI, será a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
A Secretaria da Receita Federal não é competente para aceitar exportações não apresentadas à Secex, tempestivamente, ainda que tais exportações tenham sido efetuadas no prazo de até trinta dias da data-limite de exportação, fixada no ato concessório.
Exportações efetuadas após expirado o prazo fixado no ato concessório do drawback não se prestam à comprovação do correspondente cumprimento da obrigação assumida.
Registros de Exportação não vinculados aos atos concessórios não serão aceitos pela SRF, para fins de comprovação do regime de drawback.
A atividade de fiscalizar o regime de drawback está subordinada à Coana e compete aos Seanas, no caso de Inspetorias de Classe Especial “A”, recepcionar, controlar e acompanhar o cumprimento dos atos concessórios.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 37, inciso XVIII; arts. 142, 144, 150, § 4º, e 194, 195, 196 e 197 da Lei nº 5.172, de 1966 ( CTN ); arts. 1º, 23, 78, 86, 87, 112 do Decreto-lei nº 37/1966; art.1º, e 2º do Decreto-lei nº 2.472/1988; Lei nº 8.032/1990; 8.402/1992; art. 2º da Lei nº 8.085/1990; Lei nº 8.490/1992; arts. 32, inciso I, e 185, inciso I do Decreto nº 2.637/1998; arts. 86, 87, 134, 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro; Comunicado Decex nº 21/1997; Portaria Secex n° 4/1997; Portaria MEFP nº 594/1992; arts. 1º, 65, 71, 126 e 147 da Portaria MF nº 227/1998 (Regimento Interno da SRF).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: DECADÊNCIA. DRAWBACK SUSPENSÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O termo inicial para contagem do prazo decadencial no regime de drawback, modalidade suspensão, será o 1º dia do ano seguinte ao do recebimento do Relatório (final) de Comprovação de Drawback, emitido pela Secex e encaminhado à SRF, para cientificação quanto ao inadimplemento do compromisso de exportação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966, art. 173; art. 138 do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 2.472/1988.
Parecer Cosit nº 53-1999.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.