Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 52, de 25 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/10/2018, seção 1, página 30)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA – CE, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade “de benefícios fiscais”, c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10380.720535/2018-64, declara:
Art. 1º Que a empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, CNPJ: 63.356.042/0001-80, com domicílio fiscal na Rua Leonardo Mota, nº 2301, bairro/distrito - Dionísio Mota, município - Fortaleza, estado - Ceará, CEP 60170-041, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0186/2017, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I – Pessoa Jurídica beneficiária da redução: Videomar Rede Nordeste S/A
II – CNPJ da unidade produtiva: 63.356.042/0001-80;
III – Endereço da Unidade Produtora: Rua Leonardo Mota 2301, Dionísio Mota, Fortaleza/CE.
IV – Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008, e ainda, com o Regulamento dos Inventivos Fiscais, conforme Portaria (de consolidação) nº 283, de 04/07/2013, do Ministério de Integração;
V – Condição onerosa atendida: Modernização total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
VI – Setor prioritário considerado: Infraestrutura – Serviços de Internet e Provimento de Internet;
VII – Atividade objeto da redução: Prestação de Serviços de Telecomunicações;
VIII – Capacidade Instalada atual (anual) do empreendimento: 2.003.760 assinantes/mês;
IX – Capacidade Incentivada (anual): 100% da capacidade instalada;
X – Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI – Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2017.
XII – Prazo total de fruição: 10 anos
XIII – Término do prazo de fruição do benefício:31/12/2026.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0186/2017, Anexo I bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União e Cientifique-se a interessada do presente ADE.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.