Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 66, de 14 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 47)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA – CE, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade “de benefícios fiscais”, c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10380.726.163/2015-37, declara:
Art. 1º Que a empresa NORTHERN STAR DO BRASIL LIMITADA, CNPJ: 04.079.873/0001-92, com domicílio na Av Barao de Studart, 2626, Sala 11 - 6 Piso, Joaquim Tavora, Fortaleza-CE, CEP: 60120-002, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0053/2015, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I – Pessoa Jurídica beneficiária da redução NORTHERN STAR DO BRASIL LIMITADA;
II – CNPJ da unidade produtiva: 04.079.873/0002-73;
III – Endereço da Unidade Produtora: Localidade Barra Grande, S/N, Zona Rural, Cajueiro da Praia-PI, CEP: 64222-000;
IV – Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
V – Condição onerosa atendida: Implantação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
VI – Setor prioritário considerado: Aquicultura/Carcinicultura, Decreto 4.213, art. 2º, inciso III;
VII – Atividade objeto da redução: Aquicultura/Carcinicultura;
VIII – Capacidade Instalada atual (anual): 1.200.000 quilogramas/ano;
IX – Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
X – Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI – Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2015;
XII – Prazo total de fruição: 10 anos;
XIII – Término do prazo de fruição do benefício:31/12/2024.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0053/2015, Anexo I, bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.