Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 5, de 20 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 60)  

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Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(Republicado(a) em 19/03/2019)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13841.720084/2018-89, declara:
Art. 1 Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica SOUFER INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 45.987.062/0006-81, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica USIMINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS inscrito no CNPJ sob o nº 60.894.730/0025-82.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização ou revenda, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 05, de 20/02/2019, DOU de ___ /___/ ______”, sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.