Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 104, de 13 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 12)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade "de benefícios fiscais", c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no Processo Nº10380.721.186/2018-06, declara:
Art. 1º Que a empresa ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S/A - CNPJ: 07.231.103/0001-01, com domicílio fiscal na RUA JOÃO JOÃO LOBO FILHO,423 - FÁTIMA -FORTALEZA-CE - CEP 60015-360, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0238/2017, anexos I e II expedidos pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - Pessoa Jurídica beneficiária da redução: ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S/A.
II - CNPJ da unidade produtiva: 07.231.103/0012-64;
III - Endereço da Unidade Produtora: RODOVIA PI-141, KM 4 - BARRAGEM DO ESTEVAM - ZONA RURAL - CANTO DO BURITI-PI.
IV - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008, e ainda, com o Regulamento dos Inventivos Fiscais, conforme Portaria (de consolidação) nº 283, de 04/07/2013, do Ministério de Integração;
V - Condição Onerosa atendida: - Diversificação do Empreendimento na área de Atuação da Superintendencia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
VI - Setor prioritário considerado: Agricultura Irrigada - Fruticultura. Decreto 4.213, art. 2º, inciso IV;
VII - Atividade objeto da redução: -Produção de melancia;
VIII - Capacidade Instalada atual (anual) do empreendimento: 4.328.958 quilograma/ano;
IX - Capacidade Incentivada (anual): : 100% da capacidade instalada;
X - Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI - Início do prazo de fruição do benefício: 01.01.2017;
XII - Prazo total de fruição: 10 anos
XIII - Término do prazo de fruição do benefício: 31.12.2026.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo Nº 0238/2017, Anexo I, bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
CLAUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.