Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 86, de 15 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2013, seção , página 31)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COLOCAÇÃO DE ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COLOCAÇÃO DE ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.
As despesas com aquisição de esfíncter urinário artificial somente são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, quando o valor do mesmo integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
Dispositivos Legais: Art. 80 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e Parecer Normativo (PN) CST nº 36, de 30 de maio de 1977.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.