Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 26, de 10 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/07/2013, seção , página 152)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
O conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011, bem como o entendimento constante no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2118, de 2011, permitem ter-se configurada a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar e que essa não incidência do imposto encontra-se vinculada à efetiva comprovação de despesas com a educação infantil, considerando o limite de cinco anos de idade (inclusive). Não restando devidamente demonstrada a efetiva utilização do benefício para sua finalidade, sobre ele deve incidir tributação e mantém-se a obrigação de reter o tributo na fonte.
Configurada a não incidência do tributo, nos estritos termos do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2118, de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto de renda sobre as verbas pagas aos servidores públicos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/1995; art. 19 da Lei nº 10.522/2002; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 2118/2011 (AD PGFN nº 13/2011).
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15, II, da IN RFB nº 740/2007.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.