Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6033, de 09 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2014, seção 1, página 646)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. A empresa que tem como atividade econômica principal os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, enquadrados no código 5322-3/02 da CNAE 2.0, deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, conforme segue: a) no período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013, em relação a todas as suas atividades, independentemente de tais serviços serem dispensados da execução da matrícula CEI, e ainda que alguma de suas atividades secundárias não esteja incluída no rol daquelas sujeitas ao regime de tributação substitutivo; b) no período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas recolherem a contribuição substitutiva nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, mas, uma vez escolhida a sistemática da substituição, a opção torna-se irretratável para todo o período. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 02/12/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, §§ 7º e 8º, art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo II.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. A empresa que tem como atividade econômica principal os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, enquadrados no código 5322-3/02 da CNAE 2.0, deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, conforme segue: a) no período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013, em relação a todas as suas atividades, independentemente de tais serviços serem dispensados da execução da matrícula CEI, e ainda que alguma de suas atividades secundárias não esteja incluída no rol daquelas sujeitas ao regime de tributação substitutivo; b) no período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas recolherem a contribuição substitutiva nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, mas, uma vez escolhida a sistemática da substituição, a opção torna-se irretratável para todo o período. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 02/12/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, §§ 7º e 8º, art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo II.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.