Solução de Consulta Cosit nº 260, de 26 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2014, seção 1, página 14)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput e § 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.