Ato Declaratório Executivo DRF/SDR nº 50, de 24 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, página 79)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º, da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador – 5ª R.F, na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 862, 9º andar, Caminho das Árvores, CEP 41820-770, Salvador - Bahia.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. anterior, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO VICENTE VELLOSO SILVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas.

34.169.334/0001-05

16.362.238/0001-05

33.867.664/0001-01



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.