Ato Declaratório Executivo DRF/PVO nº 18, de 16 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, página 159)  

Declara a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a empresa mencionada por motivo de aferição de receita bruta acima do limite permitido para esse regime de tributação.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e alterações posteriores, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o artigo 75, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, 29 de novembro de 2011, e ainda, considerando os documentos constantes do processo administrativo nº 10240.721265/2017-22, declara:
Art. 1º Excluir de Ofício do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresa e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a empresa A. CUSTODIO CASARIN – ME, CNPJ nº 01.648.919/0001-59, em face da constatação de que a empresa excedeu em mais de 20% (vinte por cento), em 2013, o limite permitido para continuar no Simples Nacional nos termos do inciso I do artigo 29 combinado com a alínea “b”, inciso V, do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/11/2013 até 31/12/2014, consoante a legislação citada no artigo 1º combinada com o inciso I, art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio do seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém-PA, por meio dessa unidade, com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
LEONARDO DE REZENDE PENHAKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.