Ato Declaratório Executivo DRF/TAU nº 51, de 15 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, página 160)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos arts. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, DECLARA:
I – EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com efeitos a partir de primeiro de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2016, a pessoa jurídica M.L DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 12.940.937/0001-26, com endereço na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 112, \Jardim Boa Vista, Pindamonhangaba/SP, CEP 12401-010, nos termos do inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, combinados com os artigos 73, inciso II, letra “c”, itens “1 e 2, art. 75, inciso I, § 1º e art. 76, inciso I, estes da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, tudo em conformidade com o que foi apurado no processo administrativo nº 10860.720945/2017-21.
II – A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo Único – Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
III – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
HAILTON DE PAULA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.