Portaria
MF
nº 37, de 29 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2018, seção 1, página 14)
Altera a Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 74, 75, 123, 124, 146, 244, 270, 272, 274, 292, 295, 303 e 334 do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
V - ao controle dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI - à expedição de certidões de prova de regularidade fiscal, inclusive as relacionadas às pessoas jurídicas;
VII - ao controle dos contribuintes omissos de entrega das obrigações acessórias de que trata o inciso I; e
VIII - ao gerenciamento do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Pré-Cadin.” (NR)
VI - ao controle dos contribuintes omissos de entrega das obrigações acessórias de que trata o inciso I; e” (NR)
II - à elaboração de subsídios técnicos pela fiscalização no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo de segunda instância;
V - à execução de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas, relacionados aos casos de abrangência nacional; e
II - à elaboração de subsídios técnicos pela fiscalização que tenham por fim a defesa e a manutenção, por parte da Fazenda Nacional, do crédito tributário constituído em procedimento fiscal no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo de segunda instância.” (NR)
“Art. 146. À Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) da Coana compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro pós-despacho.” (NR)
“Art. 244. Às Divisões de Administração Aduaneira (Diana) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro, inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros e, especificamente:
II - emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência.” (NR)
I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;
III - administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal e fiscalizar a sua utilização.
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§ 1º À Demac de Belo Horizonte compete gerir e executar as atividades de fiscalização dos contribuintes pessoa física de relevante interesse e dos demais contribuintes a eles relacionados, além de propor programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional.
§ 2º À Demac de São Paulo compete, ainda, selecionar e executar as atividades de fiscalização dos contribuintes pessoa jurídica de relevante interesse com foco no combate ao planejamento tributário abusivo e nas operações transnacionais, além de propor programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional.” (NR)
VI - à prestação de informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;
I - ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação;
II - ao controle de carga, de veículo e de trânsito aduaneiro, onde não existir estrutura regimental específica; e
III - às ações de combate à fraude no curso do despacho aduaneiro, quando não existir estrutura específica, observado o disposto no inciso II do art. 300.” (NR)
“Art. 303. Aos Serviços de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) e às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) compete, nas respectivas unidades locais, executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.” (NR)
§ 9º Incumbe aos Chefes de Dipol, Sepol, Sapol, Nupol, Secor, Sacor, Socor e Nucor, nos casos de Unidades Gestoras, em sua área de atuação ou no interesse da RFB, executar as atividades descritas nos incisos I e II do § 8º, e, nos casos de Unidades Administrativas, incluindo os chefes de EGC e ELG, apenas quando tratar-se de instrumentos não onerosos.
§ 11. Ao Coordenador-Geral de Relações Internacionais incumbe praticar atos pertinentes ao intercâmbio de informações em matéria tributária, aduaneira e correlata, com base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da RFB.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos pertinentes ao intercâmbio de informações em matéria tributária, aduaneira e correlata, com base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, praticados pelo Coordenador-Geral de Relações Internacionais, em sua área de atuação, a partir do dia 1º de novembro de 2017 até a data de publicação desta Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.