Portaria ALF/VIT nº 118, de 31 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2013, seção , página 35)  

Dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e determina outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 64, de 24 de abril de 2015)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, e no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 33, de 28 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para habilitação de responsável perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e demais atos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e no ADE Coana no 33, de 2012, bem como a vinculação de operadores de comércio exterior, prevista nas Instruções Normativas SRF nºs 225, de 18 de outubro de 2002, e 634, de 24 de março de 2006, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), serão processados em conformidade com as disposições constantes na presente Portaria.
Da Recepção de Documentos
Art. 2º A recepção dos documentos de que trata o art. 1º será realizada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da ALF/VIT, em documento em formato digital compatível com o eprocesso.
§ 1º - Os requerimentos de habilitação serão formalizados em e-processo, utilizando-se os seguintes códigos de assunto do Sistema de Comunicação e Protocolo (Comprot):
I - 01.27190.0 (REGIME DE TRIBUTACAO UNIFICADA - RTU LEI 11.898/2009), para requerimentos de habilitação com o campo “Opção pelo RTU” assinalado com “SIM”;
II - 01.25158-5 (HABILITACAO NO SISCOMEX - ADUANA), para os demais requerimentos de habilitação;
III - 01.25162-3 (IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS), para os pedidos de vinculação de importador e adquirente de mercadorias importadas;
IV - 01.25190-9 (IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA), para pedidos de vinculação de importador e encomendante de mercadorias importadas.
§ 2º Os poderes de representação do requerente e a correta apresentação dos respectivos documentos serão conferidos no momento da recepção do requerimento.
§ 3º O disposto no caput aplica-se inclusive a novos documentos apresentados pelo interessado para serem inseridos em processos já formalizados.
§ 4º Excetua-se da obrigatoriedade de entrega dos documentos em formato digital aqueles destinados a:
I - aditar requerimentos em processos administrativos em papel;
II - habilitar pessoa física, conforme art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Art. 3º A entrega dos documentos em formato digital deve obedecer aos procedimentos estabelecidos na Portaria ALF/VIT nº 119, de 31 de julho de 2013.
Art. 4º Após a formalização do primeiro e-processo para requerimento de habilitação do importador ou exportador, a execução de atos administrativos posteriores será levada a termo no processo original, de modo a preservar o histórico de solicitações e as ocorrências relativas a um mesmo interessado.
§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativas, modificação do responsável legal e alteração da modalidade de habilitação devem ser instruídos com os documentos pertinentes à nova situação pleiteada e juntados ao processo original.
§ 2º Serão aproveitados os documentos já existentes no processo, desde que ainda válidos.
§ 3º O processo em papel, por meio do qual tenha sido analisado o requerimento de habilitação inicial do importador ou exportador, será convertido em e-processo quando houver nova intervenção da fiscalização, de ofício ou por demanda do interessado.
Da Instrução do Processo
Art. 5º O processo para habilitação de operadores no comércio exterior de que trata o art. 1º desta Portaria será instruído com os documentos exigidos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e no ADE Coana nº 33, de 2012, dentre eles os seguintes:
I - documento de identidade da pessoa física a ser habilitada ou documento de identidade do responsável legal pela pessoa jurídica a ser habilitada;
II - documento de identidade do signatário do requerimento;
III - instrumento de outorga de poderes (procuração) ou ato de designação do representante legal e do signatário do requerimento;
IV - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com prova de abertura de caixa corporativa do requerente no ambiente e-CAC;
V - contrato social ou estatuto da pessoa jurídica e suas alterações;
VI - comprovação da integralização do capital social e da origem dos recursos empregados na subscrição das cotas;
VII - alvará de funcionamento;
VIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do último exercício, se não apresentados através de escrituração digital (ECD), além dos três últimos balancetes mensais;
IX - comprovantes de aquisição ou incorporação de bens imóveis, veículos e equipamentos que não constem do último balancete da empresa;
X - contratos de aluguel e carnês do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), referentes aos imóveis utilizados para instalação da pessoa jurídica;
XI - cópia do livro registro de empregados e, se for o caso, contratos de terceirização de mão-de-obra da pessoa jurídica;
XII - nota fiscal de produtor rural, se for o caso;
XIII - carteira de artesão, se for o caso.
Das Competências
Art. 6º Compete ao Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) a análise dos processos de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Compete ao Chefe do Sefia e, nas suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual:
I - decidir nos casos especificados no presente ato e também nas situações previstas em ato próprio de delegação de competência;
II - estabelecer, no âmbito do Sefia e com efeitos no CAC, as rotinas e procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições constantes nesta Portaria; e
III - exercer, de forma concorrente, as atividades descritas no § 2º deste artigo.
§ 2º Compete ao Chefe da Equipe de Fiscalização Aduaneira 3 (EFA3) e, nas suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual:
I - arquivar e desarquivar processos de interesse da Equipe;
II - distribuir a servidor localizado na Equipe os processos de:
a) requerimento inicial e de alteração de habilitação perante o Siscomex;
b) vinculação de pessoas para o fim de proporcionar a importação por conta e ordem ou por encomenda (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, 2002; art. 2o da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; e art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012);
c) alteração de responsável legal de pessoa jurídica perante o Siscomex;
d) revisão de habilitação perante o Siscomex;
III - acompanhar os processos sob responsabilidade da Equipe.
§ 3º A análise dos processos de que trata o art. 1º desta Portaria compete a Auditor-Fiscal da RFB localizado nas equipes do Sefia, previamente designado.
§ 4º As consultas aos bancos de dados da RFB, com vistas a extrair informações para subsidiar a análise dos processos de que trata o art. 1º, poderão ser executadas por servidor previamente autorizado pelo Chefe do Sefia.
§ 5º A inclusão e a alteração do cadastramento da habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex serão efetuadas por Auditor-Fiscal da RFB ou, sob sua supervisão, por Analista Tributário da RFB.
Art. 7o compete à Seção de Tecnologia da Informação (Satec):
I - fornecer ao responsável legal de pessoa jurídica, previamente habilitado perante o Siscomex, o perfil específico para cadastrar seus representantes no Siscomex;
II - fornecer à pessoa física previamente habilitada perante o Siscomex, quando inexistir representante legal designado, o perfil de acesso para execução das funções necessárias ao despacho aduaneiro; e
III - credenciar pessoas para utilização do Siscomex, nas hipóteses de dispensa de habilitação de responsável legal, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, observadas as normas específicas para cada tipo de credenciamento.
Art. 8º Compete ao CAC:
I - formalizar os processos de que trata o art. 1º desta Portaria;
II - recepcionar os documentos, em conformidade com os critérios definidos nesta Portaria; e
III - executar as rotinas procedimentais estabelecidas em conjunto com o Sefia e a Satec.
Da Análise do Processo
Art. 9º Os processos de que trata o art. 1º serão analisados em conformidade com as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e no ADE Coana nº 33, de 2012, bem como, subsidiariamente, nas orientações constantes nesta Portaria e no Manual Eletrônico de Habilitação no Siscomex, editado pela Coana.
Art. 10. Na comunicação com os requerentes e demais administrados, por meio de intimações, notificações, despachos e termos em geral, os servidores responsáveis devem buscar sistematicamente a clareza e a transparência, inserindo descrições suficientemente inteligíveis e fundamentadas acerca dos prazos e consequências decorrentes do eventual descumprimento das exigências formuladas pela fiscalização, em respeito às determinações contidas nos arts. 2º, 3º e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. As pendências apuradas na análise do requerimento de habilitação serão relacionadas em intimação, para ciência e atendimento pelo interessado.
Art. 12. Será indeferido o requerimento se constatadas as hipóteses descritas no art. 7º, no parágrafo único do art. 8º e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. Se verificadas as situações descritas no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, o Auditor-Fiscal da RFB lavrará representação para baixa ou inaptidão da inscrição do requerente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 13. Ao concluir o exame do pedido de habilitação, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise registrará:
I - o deferimento, se concluir pela conformidade do processo; ou
II - o indeferimento, se concluir pela inconformidade do processo.
Parágrafo único. O requerente será cientificado da conclusão da análise fiscal, bem como do deferimento ou indeferimento do pleito, conforme o caso.
Das Diligências Externas
Art. 14. Serão realizadas diligências por Auditor-Fiscal da RFB, sempre que necessárias à instrução da análise dos processos de que trata o art. 1º e mediante prévia emissão de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Da Habilitação de Ofício
Art. 15. Esgotado o prazo fixado no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, sem conclusão da análise do requerimento, a habilitação será concedida de ofício, na modalidade requerida, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo processo.
§ 1º Os prazos fixados pela Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, serão contados a partir da data de emissão do MPF e serão interrompidos com a formalização de exigência, por meio de intimação.
§ 2º O Auditor-Fiscal da RFB que não acolher eventual pedido de habilitação de ofício encaminhará o processo ao Chefe do Sefia, com exposição dos motivos que justificaram o não acolhimento.
§ 3º O chefe do Sefia, recebendo o processo de que trata o § 2º deste artigo, poderá:
I - manter a proposta de não acolhimento, encaminhando os autos ao Inspetor-Chefe para decisão definitiva.
II - autorizar a habilitação de ofício, devolvendo o processo ao Auditor-Fiscal da RFB para cadastramento no Siscomex e instauração da revisão de ofício.
Da Revisão da Habilitação
Art. 16. A revisão da habilitação será instaurada a partir do processo que amparou a habilitação original, observadas as referências contidas nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Dos Registros no Cadastro do Siscomex
Art. 17. Cabe ao requerente providenciar, junto à Satec:
I - a solicitação de perfil específico para o acesso ao Siscomex; e
II - a inclusão de seus representantes no cadastro de representantes do Siscomex.
Art. 18. Em caso de habilitação de pessoa física, havendo no processo a outorga de poderes a representante legal, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise providenciará o cadastro do representante diretamente no Siscomex.
Parágrafo único. Inexistindo representante legal designado, o requerente pessoa física deverá solicitar junto à Satec o perfil específico para o acesso ao Siscomex.
Da Vinculação entre Importador e Adquirente ou Encomendante
Art. 19. O adquirente de mercadoria importada por conta e ordem ou o encomendante de mercadoria importada, cuja sede esteja sob jurisdição da ALF/VIT, deverá apresentar o requerimento para a vinculação prevista na Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, ou na Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, com indicação do importador de mercadoria por conta e ordem ou por encomenda, conforme o caso, obedecendo aos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com:
I - contrato de operação por conta e ordem ou por encomenda, registrado em cartório ou com o reconhecimento, em cartório, das assinaturas dos intervenientes;
II - instrumento de outorga de poderes ou ato de designação, aos signatários do contrato de que trata o inciso I, suficiente para assumir as obrigações contratuais em nome das empresas contratantes;
III - identidade dos signatários do contrato.
Da Ciência
Art. 20. As ciências ao interessado nos processos de que trata o art. 1º desta Portaria serão realizadas preferencialmente no ambiente e-CAC.
Parágrafo único. Para o interessado que não tenha procuração eletrônica para ciência no ambiente e-CAC, a ciência poderá ser executada pelo CAC da ALF/VIT, observadas as regras previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
Dos Recursos
Art. 21. A manifestação apresentada pelo interessado contra o indeferimento dos requerimentos de que trata o art. 1o desta Portaria será sumariamente apreciada pelo Chefe do Sefia, que poderá recebe-la:
I - como pedido de reconsideração, em conformidade com o art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, na hipótese de apresentação:
a) de novos documentos ou elementos aos autos; ou
b) de contestação contra a fundamentação do indeferimento;
II - como recurso, no sentido estrito, hipótese em que o processo será encaminhado para a apreciação do Inspetor-Chefe.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo será distribuído preferencialmente para o mesmo Auditor-Fiscal da RFB que indeferiu inicialmente o requerimento, com vistas à análise dos documentos ou elementos e elaboração de parecer conclusivo.
§ 2º O pedido de reconsideração de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo será distribuído preferencialmente para Auditor-Fiscal da RFB distinto daquele que indeferiu inicialmente o requerimento, para análise da contestação apresentada, bem como para elaboração de parecer conclusivo.
§ 3º Em caso de parecer conclusivo favorável ao deferimento do pedido de habilitação, decorrente das análises referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Auditor-fiscal da RFB providenciará o registro do cadastramento do responsável legal perante o Siscomex e cientificará o requerente.
§ 4º Em caso de parecer conclusivo favorável ao indeferimento do pedido de habilitação, decorrente das análises referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Auditor-fiscal da RFB encaminhará o processo ao Chefe do Sefia, que poderá decidir:
I - pela manutenção do indeferimento; ou
II - pelo acolhimento do pedido de reconsideração, determinando o cadastramento do responsável legal perante o Siscomex e a ciência ao requerente.
§ 5º O requerente será cientificado da decisão do Chefe do Sefia que mantiver o indeferimento do pedido, na situação descrita no § 4º, inciso I, deste artigo, abrindo-se então o prazo para a interposição de recurso a ser apreciado pelo Inspetor-Chefe, em conformidade com o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Da Solicitação de Dados sobre a Habilitação
Art. 22. A vista dos autos do processo eletrônico será dada por intermédio do e-CAC, se o contribuinte for optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Parágrafo único. Na impossibilidade de vista dos autos pelo ambiente e-CAC, o contribuinte poderá comparecer ao CAC desta ALF/VIT e solicitar cópia do processo, obedecendo aos procedimentos descritos em ato próprio.
Das Disposições Finais
Art. 23. O deferimento ou o indeferimento do pedido de habilitação será cadastrado pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do processo, com o resumo dos fatos apurados.
Parágrafo único. Nos despachos decisórios para ciência do requerente, serão inseridas informações suficientemente inteligíveis, com motivações explícitas, acompanhadas da indicação dos pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VII, e do art. 50, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 24. Se da análise fiscal resultar indeferido o requerimento de habilitação e havendo simultaneamente a formalização de representação com propositura de baixa ou inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, o processo com a representação será apensado ao processo de habilitação que lhe serviu de base.
Parágrafo único. Após a prolação de decisão definitiva de indeferimento do pedido de habilitação, e se mantidos os motivos da representação, o processo de representação para baixa do CNPJ será desapensado e encaminhado para análise da unidade de jurisdição do contribuinte.
Art. 25. Os processos já protocolados com pedido de revisão de estimativa de valores para importação ou exportação devem permanecer no Sefia, para serem analisados conforme as prioridades definidas em relação aos critérios de risco e relevância considerados pela chefia daquele Serviço.
Art. 26. Em caso de dúvida na aplicação da presente Portaria, cabe ao Chefe do Sefia solucioná-la de forma pontual, bem como expedir orientações gerais aplicáveis a casos semelhantes.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2013, ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições.
Art. 28. Revogam-se a Portaria ALF/VIT nº 64, de 2012, e as disposições contrárias eventualmente contidas em outros atos e orientações de âmbito local.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.