Portaria ALF/VIT nº 64, de 24 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2015, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 5, de 22 de janeiro de 2016)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012; e considerando as disposições contidas na Instrução Normativa da RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012; na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 225, de 18 de outubro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 33, de 28 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º No âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), são processados em conformidade com as disposições constantes na presente Portaria:
I - os procedimentos para vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, previstos nas Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006; e
II - os procedimentos para habilitação de pessoa física e de responsável por pessoa jurídica perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e demais atos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e no ADE Coana nº 33, de 2012.
DA RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 2º A recepção dos documentos referentes às solicitações de que trata o art. 1º desta Portaria é realizada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da ALF/VIT, em documento no formato digital compatível com o ambiente e-Processo.
Art. 3º Os documentos apresentados por requerente domiciliado no Estado do Espírito Santo são incluídos em dossiê digital de atendimento e encaminhados para controle aduaneiro e análise fiscal.
Art. 4º Após a formalização do requerimento inicial de habilitação do importador ou exportador, a execução de atos administrativos posteriores é levada a termo no processo ou dossiê digital de atendimento original, de modo a preservar o histórico de solicitações e as ocorrências relativas a um mesmo interessado.
§ 1º Os requerimentos de alteração de responsável legal e revisão de habilitação devem ser instruídos com os documentos pertinentes à nova situação pretendida e juntados ao processo ou dossiê digital de atendimento original.
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 5º O requerimento para habilitação perante o Siscomex, nas submodalidades previstas no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deve ser instruído com os documentos exigidos naquela norma e no ADE Coana nº 33, de 2012, dentre eles:
I - documento de identidade da pessoa física a ser habilitada ou documento de identidade do responsável legal pela pessoa jurídica a ser habilitada;
II - documento de identidade do signatário do requerimento;
III - instrumento de outorga de poderes (procuração), ou ato de designação do representante legal, e documentos de identidade do representante legal e do signatário do requerimento, quando aplicável ao caso;
IV - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
V - contrato social ou estatuto da pessoa jurídica e suas alterações;
VI - certidão expedida pela Junta Comercial;
VII - comprovação da integralização do capital social e da origem dos recursos empregados na subscrição das cotas de capital;
VIII - comprovação da origem e da transferência dos recursos empregados na aquisição de cotas de capital, por ocasião das alterações do quadro societário;
IX - balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do último exercício, se não apresentados através de escrituração digital (ECD), e três últimos balancetes mensais;
X - comprovação de aquisição ou incorporação de bens imóveis, veículos e equipamentos, que não constem do último balancete da empresa;
XI - documentos referentes aos imóveis utilizados para instalação da pessoa jurídica:
a) alvará de localização e funcionamento, emitido pela prefeitura municipal;
b) documento de propriedade ou contrato de locação;
c) guia de apuração e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
d) fatura de fornecimento de energia elétrica;
e) fatura de fornecimento de telefonia fixa;
XII - cópia do livro de registro de empregados e dos contratos de terceirização de mão de obra da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Será indeferido, independentemente de intimação, o requerimento de habilitação apresentado em desacordo com este artigo.
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE VINCULAÇÃO ENTRE IMPORTADOR E ADQUIRENTE OU ENCOMENDANTE
Art. 6º O requerimento para vinculação de adquirente de mercadoria importada por conta e ordem, ou de encomendante de mercadoria importada, de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006, cuja sede esteja sob jurisdição da ALF/VIT, deve ser instruído com:
I - contrato de operação por conta e ordem ou por encomenda, registrado em cartório ou com o reconhecimento, em cartório, das assinaturas dos intervenientes;
II - atos constitutivos vigentes, relacionados aos intervenientes;
III - certidões simplificadas expedidas pela Junta Comercial, relacionadas aos intervenientes;
IV - instrumento de outorga de poderes ou ato de designação dos signatários do contrato de que trata o inciso I; e
V - documentos de identidade dos signatários do contrato de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Será indeferido, independentemente de intimação, o requerimento de vinculação apresentado em desacordo com este artigo.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Compete ao Chefe do Sefia e ao seu substituto eventual:
I - decidir nos casos especificados no presente ato e também nas situações previstas em ato próprio de delegação de competência;
II - estabelecer, no âmbito do Sefia e com efeitos no CAC, as rotinas e procedimentos complementares necessários ao bom e fiel cumprimento das disposições constantes desta Portaria; e
III - exercer, de forma concorrente, as atividades descritas no § 2º deste artigo.
§ 2º Compete ao Chefe da Equipe de Fiscalização Aduaneira 3 (EFA3) e ao seu substituto eventual:
I - arquivar e desarquivar processos e dossiês de interesse da Equipe;
II - distribuir a servidor localizado na Equipe, os requerimentos:
a) inicial e de alteração de habilitação perante o Siscomex;
b) de alteração de responsável legal de pessoa jurídica perante o Siscomex;
c) de revisão de habilitação perante o Siscomex; e
d) de vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda;
III - acompanhar os processos e dossiês sob responsabilidade da Equipe.
§ 3º O controle aduaneiro e a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria compete a Auditor-Fiscal da RFB localizado nas equipes do Sefia, previamente designado.
§ 4º As consultas aos bancos de dados da RFB, com vistas a extrair informações para subsidiar a análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria, podem ser executadas por servidor previamente autorizado pelo Chefe do Sefia.
§ 5º O registro e a alteração da habilitação perante o Siscomex são efetuadas pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do requerimento ou, sob sua supervisão, por servidor da RFB.
Art. 8º Compete à Seção de Tecnologia da Informação (Satec):
I - fornecer ao responsável legal de pessoa jurídica, previamente habilitada perante o Siscomex, o perfil específico para cadastrar seus representantes no Siscomex;
II - fornecer à pessoa física previamente habilitada perante o Siscomex, quando inexistir representante legal designado, o perfil de acesso ao Siscomex para execução das funções necessárias ao despacho aduaneiro; e
III - credenciar pessoas para utilização do Siscomex, nas hipóteses de dispensa de habilitação de responsável legal previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, observadas as normas específicas para cada tipo de credenciamento.
Art. 9º Compete ao CAC:
I - formalizar os requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria;
II - recepcionar os documentos, em conformidade com os critérios definidos nesta Portaria; e
III - executar as rotinas e procedimentos complementares estabelecidos em conjunto com o Sefia e a Satec.
DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS
Art. 10. O controle aduaneiro e a análise fiscal dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Portaria são realizados em conformidade com as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012; no ADE Coana nº 33, de 2012; nas Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, e 634, de 2006; nas orientações constantes nesta Portaria e no Manual Eletrônico de Habilitação no Siscomex, editado pela Coana.
Art. 11. O Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise dos requerimentos de que trata o art. 1º desta Portaria deve registrar:
I - o deferimento, se concluir pela conformidade; ou
II - o indeferimento, se concluir pela inconformidade do pedido.
Parágrafo único. O requerente será cientificado da conclusão da análise fiscal, bem como do deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 12. Na comunicação com os requerentes e demais administrados, por meio de intimações, notificações, despachos e termos em geral, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise deve buscar sistematicamente a clareza e a transparência, inserindo descrições suficientemente inteligíveis e fundamentadas acerca dos prazos e consequências decorrentes do eventual descumprimento das exigências formuladas pela fiscalização, em respeito às determinações contidas nos arts. 2º, 3º e 50 da Lei nº 9.784, de 1999.
DAS DILIGÊNCIAS E INTIMAÇÕES
Art. 13. Sempre que necessárias ao saneamento dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Portaria, podem ser realizadas diligências e lavradas intimações pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do requerimento.
DA CIÊNCIA
Art. 14. As ciências dos interessados aos despachos e intimações são realizadas preferencialmente no ambiente e-CAC.
Parágrafo único. Para o interessado que não tenha procuração eletrônica para ciência no ambiente e-CAC, a ciência pode ser executada pelo CAC da ALF/VIT, observadas as regras previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 15. Diante do eventual indeferimento das requisições de que trata o art. 1º desta Portaria, o contribuinte pode:
I - Apresentar um novo pedido, a qualquer tempo, instruindo-o com informações e documentos suficientes para sanar as causas que tenham impedido o deferimento da solicitação anterior; ou
II - Formular pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da decisão.
Art. 16. O pedido de reconsideração ao indeferimento das requisições de que trata o art. 1º desta Portaria será apreciado preferencialmente pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise inicial.
§ 1º Em caso de conclusão favorável ao deferimento, após análise do pedido de reconsideração, o Auditor-Fiscal da RFB providenciará o registro no Siscomex e dará ciência ao requerente.
§ 2º Em caso de manutenção do indeferimento, o Auditor-Fiscal da RFB encaminhará a conclusão de sua análise ao Chefe do Sefia, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 17. O Chefe do Sefia examinará o pedido de reconsideração não acatado pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável em um prazo de dez dias, contados a partir da manifestação negativa de que trata o § 2º do art. 16.
§ 1º Caso conclua pelo deferimento do pedido, o Chefe do Sefia determinará a adoção das providências para registro no Siscomex e ciência ao requerente.
§ 2º Caso mantenha o indeferimento, o Chefe do Sefia distribuirá os autos (dossiê ou processo) para que seja providenciada a ciência ao requerente.
Art. 18. Com a ciência da decisão negativa sobre o pedido de reconsideração, o contribuinte eventualmente inconformado pode:
I - Apresentar um novo pedido, a qualquer tempo, instruindo-o com informações e documentos suficientes para sanar as causas que tenham impedido o deferimento da solicitação anterior; ou
II - Formular recurso, no prazo de dez dias contados da ciência, indicando claramente a fundamentação legal ou normativa na qual se ampara a sua contestação ao indeferimento, nos termos dos arts. 56, 59, 60 e 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º O recurso apresentado na forma do inciso II do caput será apreciado primeiramente pelo Chefe do Sefia, em respeito à previsão contida no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Caso reconsidere sua decisão anterior, o Chefe do Sefia determinará a adoção das providências para registro no Siscomex e ciência ao requerente.
§ 3º Caso decida manter o indeferimento, o Chefe do Sefia encaminhará sumariamente o recurso para apreciação do Inspetor-chefe.
DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DADOS DA HABILITAÇÃO
Art. 19. Os contribuintes podem obter as informações sobre a data do deferimento e a submodalidade da habilitação perante o Siscomex no sítio da RFB (Serviços > Aduana > Habilitação e Cadastramento > Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Em caso de dúvida na aplicação da presente Portaria, cabe ao Chefe do Sefia solucioná-la de forma pontual, bem como expedir orientações gerais aplicáveis a casos semelhantes.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições.
Art. 22. Revogam-se a Portaria ALF/VIT nº 118, de 2013, e as disposições contrárias acaso contidas em outros atos e orientações de âmbito local. swap_horiz
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.