Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 46, de 04 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2013, seção 1, página 59)  

Habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

Histórico de alterações



O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria RFB nº 3.306, de 29 de agosto de 2011, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e, à vista do que consta no processo nº 15165.722209/2013-45, declara:
Art. 1º Fica a empresa PERKINS MOTORES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 01.594.992/0001-95, estabelecida na Rua João Chede, nº 2.489, Cidade Industrial, Curitiba (PR), habilitada, em caráter precário, a operar no Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof, no estabelecimento matriz, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012.
Art. 2º A presente habilitação se destina à industrialização de motores de combustão interna classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM 8408.90.10 e 8408.90.90.   (Retificado(a) em 19/03/2014)
Art. 2º A presente habilitação se destina à industrialização de motores de combustão interna classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90.
Art. 3º Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, não há perdas inevitáveis no processo produtivo (percentual de perdas industriais igual a zero).
Art. 4º Os requisitos previstos no artigo 5º da IN RFB nº 1.291, de 2012, devem ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como, a manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 6º da mesma norma.
Art. 5º O estabelecimento referido no artigo 1º está sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, a habilitação para operar no Recof sujeita a pessoa jurídica responsável às sanções administrativas previstas nas normas de regência, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO GOMES NUNES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.