Ato Declaratório Executivo
SRRF09
nº 46, de 04 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2013, seção 1, página 59)
Habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Histórico de alterações
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria RFB nº 3.306, de 29 de agosto de 2011, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e, à vista do que consta no processo nº 15165.722209/2013-45, declara:
Art. 1º Fica a empresa PERKINS MOTORES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 01.594.992/0001-95, estabelecida na Rua João Chede, nº 2.489, Cidade Industrial, Curitiba (PR), habilitada, em caráter precário, a operar no Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof, no estabelecimento matriz, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012.
Art. 2º A presente habilitação se destina à industrialização de motores de combustão interna classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM 8408.90.10 e 8408.90.90.
(Retificado(a) em
19/03/2014)
Art. 2º A presente habilitação se destina à industrialização de motores de combustão interna classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90.
Art. 3º Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, não há perdas inevitáveis no processo produtivo (percentual de perdas industriais igual a zero).
Art. 4º Os requisitos previstos no artigo 5º da IN RFB nº 1.291, de 2012, devem ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como, a manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 6º da mesma norma.
Art. 5º O estabelecimento referido no artigo 1º está sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal e aduaneiro.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.