Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 8, de 07 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2016, seção 1, página 12)  

Declara a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi.

Histórico de alterações



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do processo nº 10166.731498/2014-21, declara:
Art. 1º Habilitada ao REIDI a pessoa jurídica CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, inscrita no CNPJ 00.357.038/0001-16, em função do projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à subestação Rio Branco I, no município de Rio Branco, Estado do Acre, compreendendo:
I - complementação do Módulo de Infraestrutura Geral 230 kV, com a instalação de um Módulo de Infraestrutura de Manobra 230 kV, Arranjo Barra Principal e Transferência;
II - instalação de um Reator de Barra Trifásico RB02 230 kV - 20 Mvar; e 
III - instalação de um Módulo de Conexão com Disjuntor, em 230 kV, para o Reator de Barra RTB 230 kV 20 Mvar Rio Branco I RB02 AC.
Art. 2º O presente Ato aplica-se exclusivamente ao projeto descrito no artigo acima, aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 327, de 14 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18/11/2014 - Seção I, págs. nº 69 e 70.   (Retificado(a) em 26/08/2016)
Art. 2º O presente Ato aplica-se exclusivamente ao projeto descrito no artigo acima, com prazo estimado para execução da obra de 07/10/2014 a 07/10/2016, aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 327, de 14 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18/11/2014 - Seção I, págs. nº 69 e 70.
Art. 3º A habilitação ao REIDI declarada neste Ato aplica-se exclusivamente ao período de 07/10/2014 a 07/10/2016 do projeto especificado no artigo primeiro.   (Retificado(a) em 26/08/2016)
Art. 3º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO SANCHES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.