(Publicado(a) no DOU de 11/01/2023, seção 1, página 14)
Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de exportação de petróleo.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13031.426573/2021-87, declara:
Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, sito à Avenida República do Chile, nº 65, Centro, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, a utilizar os procedimentos simplificados de exportação de petróleo, conforme a IN RFB n.º 1.381, 31 de julho de 2013.
§ 1º Os estabelecimentos autorizados a utilizar os referidos procedimentos são:
a) CNPJ 33.000.167/0004-54, Av Nossa Sra da Penha, no 1688, EDIVIT, Barro Vermelho, Vitória - ES, CEP 29057-550;
b) CNPJ 33.000.167/0088-62, Rodovia Washington Luís S/N°, Km 113,7, Campos Elíseos - Duque de Caxias - RJ, CEP 25070-235;
c) CNPJ 33.000.167/0279-05, Rua Marquês de Herval, no 90, andar 10, Valongo, Santos - SP, CEP 11010-310;
d) CNPJ 33.000.167/0284-64, Rua Marquês de Herval, no 90, andar 5, Valongo, Santos - SP, CEP 11010-310;
e) CNPJ 33.000.167/0299-40, Av Mem de Sá, s/n, Imboassica, Macaé-RJ, CEP 27925-545;
f) CNPJ 33.000.167/0300-19, Rua Francisco de Sousa e Melo, no 1590, galpão 4, armazém 101, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900;
g) CNPJ 33.000.167/0323-05, Av Mem de Sá Campo de Marlim, s/n, Imboassica, Macaé-RJ, CEP 27925-545;
h) CNPJ 33.000.167/0324-96, Av Mem de Sá Campo de Marlim Leste, s/n, Imboassica, Macaé-RJ, CEP 27925-545;
i) CNPJ 33.000.167/0334-68, Av Mem de Sá Campo de Roncador, s/n, Imboassica, Macaé-RJ, CEP 27925-545;
j) CNPJ 33.000.167/0335-49, Av Mem de Sá Campo de Tartaruga Verde, s/n, Imboassica, Macaé-RJ, CEP 27925-545;
k) CNPJ 33.000.167/0342-78, Rua Francisco de Sousa e Melo Campo de Berbigão, no 1590, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900;
l) CNPJ 33.000.167/0344-30, Rua Francisco de Sousa e Melo, no 1590, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900;
m) CNPJ 33.000.167/0346-00, Rua Francisco de Sousa e Melo Campo de Itapu, no 1590, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900;
n) CNPJ 33.000.167/0347-82, Rua Francisco de Sousa e Melo Campo de Lula, no 1590, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900;
o) CNPJ 33.000.167/0348-63, Rua Francisco de Sousa e Melo Campo de Mero, no 1590, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900;
p) CNPJ 33.000.167/0353-20, Rua Francisco de Sousa e Melo Campo de Sépia, no 1590, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900; e
q) CNPJ 33.000.167-0357-54, Rua Francisco de Sousa e Melo Campo de Sururu, no 1590, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21010-900.
§ 2º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis (TEBIG), mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 23° 3' 34,50" S, Longitude 44° 13' 47,73" W;
b) Latitude 23° 3' 35,46" S, Longitude 44° 13' 31,88" W;
c) Latitude 23° 3' 46,27" S, Longitude 44° 13' 33,08" W; e
d) Latitude 23° 3' 45,16" S, Longitude 44° 13' 49,73" W.
Art. 2º Estão autorizadas por este Ato, como unidades de produção ou estocagem de petróleo, as unidades de produção relacionados abaixo:
Unidade
de produção
|
Localização
geográfica
|
P-32
|
Latitude
22o 20´ 49´´ S e Longitude 40o 14´ 30´´ W
|
P-33
|
Latitude
22o 22´ 13´´ S e Longitude 40o 01´ 36´´ W
|
P-35
|
Latitude
22o 26´ 07´´ S e Longitude 40o 04´ 10´´ W
|
FSO
P-38
|
Latitude
22o 33´ 27´´ S e Longitude 40o 07´ 20´´ W
|
FSO
P-47
|
Latitude
22o 20´ 29´´ S e Longitude 40o 11´ 41´´ W
|
FSO
Cidade de Macaé
|
Latitude
22o 09´ 21´´ S e Longitude 40o 08´ 53´´ W
|
FPSO
P-50
|
Latitude
22o 05´ 04´´ S e Longitude 39o 49´ 45´´ W
|
P-52
|
Latitude
21o 54´ 18´´ S e Longitude 39o 44´ 14´´ W
|
FPSO
P-54
|
Latitude
21o 58´ 02´´ S e Longitude 39o 49´ 35´´ W
|
FPSO
P-62
|
Latitude
21o 56´ 23´´ S e Longitude 39o 47´ 07´´ W
|
FPSO
P-68
|
Latitude
25o 01´ 22´´ S e Longitude 36o 40´ 04´´ W
|
FPSO
P-66
|
Latitude
25o 36´ 10´´ S e Longitude 42o 49´ 14´´ W
|
FPSO
P-67
|
Latitude
25o 19´ 46´´ S e Longitude 42o 41´ 34´´ W
|
FPSO
P-69
|
Latitude
25o 39´ 29´´ S e Longitude 42o 51´ 34´´ W
|
FPSO
Cidade de Angra dos Reis
|
Latitude
25o 32´ 39´´ S e Longitude 42o 50´ 23´´ W
|
FPSO
Cidade de Paraty
|
Latitude
25o 23´ 45´´ S e Longitude 42o 45´ 38´´ W
|
FPSO
Cidade de Maricá
|
Latitude
25o 26´ 55´´ S e Longitude 42o 45´ 11´´ W
|
FPSO
Cidade de Saquarema
|
Latitude
25o 29´ 29´´ S e Longitude 42o 46´ 53´´ W
|
FPSO
P-70
|
Latitude
24o 57´ 06´´ S e Longitude 42o 28´ 06´´ W
|
FPSO
P-74
|
Latitude
24o 38´ 58.743´´ S e Longitude 42o 30´ 51.976´´ W
|
FPSO
P-75
|
Latitude
24o 47´ 20´´ S e Longitude 42o 30´ 35´´ W
|
FPSO
P-76
|
Latitude
24o 41´ 20´´ S e Longitude 42o 30´ 21´´ W
|
FPSO
P-77
|
Latitude
24o 38´ 11´´ S e Longitude 42o 24´ 43´´ W
|
FPSO
Pioneiro de Libra
|
Latitude
24o 32´ 24.179´´ S e Longitude 42o 7´ 54.637´´ W
|
FPSO
Cidade de Mangaratiba
|
Latitude
25o 12´ 14´´ S e Longitude 45o 52´ 42´´ W
|
FPSO
Cidade de Itaguaí
|
Latitude
25o 08´ 28´´ S e Longitude 42o 56´ 39´´ W
|
FPSO
Cidade de Campos dos Goytacazes
|
Latitude
22o 57´ 08´´ S e Longitude 40o 43´ 30´´ W
|
FPSO
Carioca
|
Latitude
25o 13´ 37.355´´ S e Longitude 42o 34´ 12.909´´ W
|
FPSO
Cidade de Ilhabela
|
Latitude
25o 40´ 22´´ S e Longitude 43o 12´ 22´´ W
|
FPSO
Cidade de São Paulo
|
Latitude
25o 47´ 57´´ S e Longitude 43o 15´ 46´´ W
|
FPSO
Cidade de Caraguatatuba
|
Latitude
25o 31´ 07´´ S e Longitude 43o 27´ 60´´ W
|
FPSO
P-57
|
Latitude
21o 15´ 06´´ S e Longitude 40o 02´ 26´´ W
|
FPSO
Guanabara
|
Latitude
24o 35´ 1.158´´ S e Longitude 42o 15´ 22.558´´ W
|
FPSO
Capixaba
|
Latitude
20o 00´ 06´´ S e Longitude 39o 33´ 31´´ W
|
FPSO
P-58
|
Latitude
21o 12´ 54´´ S e Longitude 39o 59´ 50´´ W
|
FPSO
Cidade de Anchieta
|
Latitude
21o 20´ 16´´ S e Longitude 40o 03´ 27´´ W
|
FSPO
Anna Nery
|
Latitude
19o 37´ 14´´ S e Longitude 42o 45´ 36´´ W
|
FPSO
P-71
|
Latitude
24o 46´ 38´´ S e Longitude 42o 43´ 14´´ W
|
Art. 3º A condição de precariedade deste Ato se fundamenta no atendimento às condições exigidas e prazos estipulados pelas autoridades citadas na Instrução Normativa RFB 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 4º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo ALF/IGI no 1 de 16 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2022 e o Ato Declaratório Executivo ALF/IGI no 2 de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2021.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÉLCIO FERRETTO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.