Instrução Normativa
SRF
nº 161, de 23 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 25)
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda nas operações financeiras realizadas por investidor nacional e estrangeiro.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 25, de 06 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, nos uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória No 1.990, no art. 29 da Medida Provisória No 1.991, e nos arts. 6o a 8o da Medida Provisória No 2.005, resolve:
Art. 1o Os ganhos líquidos auferidos nos mercados de renda variável sujeitam-se ao imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas:
II - operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros, assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão:
§ 1o O disposto no inciso I aplica-se, também, aos rendimentos produzidos pelos fundos de investimento em ações de que trata o art. 8o da Instrução Normativa SRF No 123, de 14 de outubro de 1999.
§ 2o As alíquotas de que trata este artigo serão aplicadas, a partir do 1o dia útil do ano-calendário de vigência, sobre os ganhos líquidos auferidos em:
§ 3o Nos anos-calendário de 2000 e 2001, os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas nos mercados à vista de ações serão apurados em separado dos resultados gerados por operações realizadas nos demais mercados de bolsa.
§ 4o O valor das perdas líquidas existentes em 31 de dezembro de 1999 será compensado com os ganhos líquidos auferidos:
I - nos mercados à vista de ações, caso as perdas decorram de operações realizadas exclusivamente nesses mercados;
Art. 2o Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
a) day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
§ 2o Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
§ 3o No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
I - a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 5o As operações referidas no inciso II do parágrafo anterior não serão caracterizadas como de day-trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 7o Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 10, solicitar restituição, na forma da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997 e alterações posteriores.
§ 8o As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados nos meses subsequentes.
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, sem prejuízo do disposto no §6o, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 3o Os rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
§ 1o A base de cálculo do imposto de renda, bem assim o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2o No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas.
Art. 4o Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o artigo anterior.
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRF No 123, de 1999;
§ 2o Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo o disposto no art. 18 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 5o O regime de tributação previsto nos arts. 3o e 4o não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se a investimento, em conta própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências relacionados em ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 3o, a equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto de renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive quotas de fundos de investimento, realizadas a partir de 1o de janeiro de 2000.
§ 3o No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.
§ 4o Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias, serão apurados em dólares dos Estados Unidos e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
§ 5o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se somente aos investimentos estrangeiros referidos no art. 81 da Lei No 8.981, de 1995, sujeitos a regime de tributação especial até 31 de dezembro de 1999.
Art. 6o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, desses rendimentos.
§ 1o Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência do qual se originou o investimento.
§ 2o A falta da informação de que trata o parágrafo anterior, ensejará incidência da maior alíquota aplicável ao rendimento.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o detentor de investimento estrangeiro de que trata o art. 5o deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações.
§ 4o A instituição responsável deverá informar à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 2000, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e os dos respectivos países ou dependências de origem.
I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o Estado de São Paulo, ou os do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, no caso de instituição sediada nos referidos Estados;
II - Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede da instituição, nos demais casos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.