Parecer Normativo CST nº 274, de 19 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1971, seção 1, página 0)  

a) Até 31 de dezembro de 1968, as importâncias pagas, de qualquer montante, por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativamente a transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto na fonte, à razão de 2%, desde que o beneficiário do rendimento, fosse o proprietário do veículo;
b) se o beneficiário do rendimento não fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte, as importâncias superiores a Cr$ 126,00 em 1966, Cr$ 178,00 em 1967 e Cr$ 217,00 em 1968, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, estavam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento) sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.

  (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.