Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 27, de 21 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2013, seção 1, página 22)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA. A “dobra”, juntamente com os respectivos acréscimos legais, decorrente da ação de repetição de indébito em dobro fundamentada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por representar acréscimo patrimonial para o recebedor e por inexistir disposição legal que a enquadre como rendimento isento ou não-tributável, sujeita-se à tributação do IRPF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, ementa; art. 43, inciso II e § 1º, da Lei nº 5.172, 1966; art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988; art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990.
SC Disit-SRRF05 nº 27-2013.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.