Solução de Consulta Cosit nº 28, de 24 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2014, seção 1, página 41)  
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL.
A declaração a que se refere o art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012 deverá ser exigida (i) com a aposição da assinatura de próprio punho, ou (ii) em forma eletrônica, com a utilização de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, desde que no documento eletrônico ou impresso arquivado pela fonte pagadora conste expressamente o fato de a declaração estar assinada digitalmente, e em que data o fez.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 4º, incisos III, IV e XI, e art. 6º; Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 10, § 1º; e Código de Processo Civil (CPC), art. 371.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL.
A declaração a que se refere o art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012 deverá ser exigida (i) com a aposição da assinatura de próprio punho, ou (ii) em forma eletrônica, com a utilização de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, desde que no documento eletrônico ou impresso arquivado pela fonte pagadora conste expressamente o fato de a declaração estar assinada digitalmente, e em que data o fez.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 4º, incisos III, IV e XI, e art. 6º; Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 10, § 1º; e Código de Processo Civil (CPC), art. 371.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.