Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 132, de 10 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2017, seção 1, página 105)  
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° 10183.724517/2017-05, resolve:
Art. 1°. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 130, de 12 de maio de 2017, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, publicada no D.O.U. de 15 de maio de 2017.
EMPRESA: HIDROELETRICA BURITIZAL LTDA
CNPJ: 22.933.858/0001-41
PROJETO: CGH Buritizal (Autorizada pela Licença de Instalação nº 66677/2016, de 15 de dezembro de 2016, emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT)
SETOR FAVORECIDO: Energia;
PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO: 05 de março de 2017 a 05 de março de 2019;
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm - art57iart. 57, inciso I, da Medida Provisória nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm - art57iohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm - art57i 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.