Solução de Consulta Cosit nº 26, de 23 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA:. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. IMUNIDADE.
É imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c"; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
Está isento da CSLL o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO.
Estão isentos da Cofins os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Estão isentos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III.
ASSUNTO: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
EMENTA:. É ineficaz a consulta apresentada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida e que faça referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.